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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA01/06/2017A Medida Provisória nº 783, de 31/05/2017 (DOU de 31/05/2017 – Edição Extra), institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O novo programa de parcelamento permite a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, devidos por pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. É permitida a inclusão no PERT, ainda, dos débitos que compõem o Programa de Regularização Tributária (PRT) previsto na Medida Provisória nº 766/2017.

A adesão ao PERT será feita por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

É vedada a inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento ordinário previsto no art. 14-A da Lei nº 10.522/2002. E também é vedada a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como de tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

Quando da adesão, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento e regularização:

pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação com percentual mínimo de 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação com percentual mínimo de 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação com percentual mínimo de 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante, com percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas;
pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.
Observação: Para esta modalidade de parcelamento, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para esta modalidade.

Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação, e desde que os créditos próprios sejam ser utilizados primeiro.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

E no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento e regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União:

pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1ª à 12ª prestação com percentual mínimo de 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação, com percentual mínimo de 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação, com percentual mínimo de 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante, com percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas;

pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 20% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 45% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

Observação: Para esta modalidade de parcelamento, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, desde que a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda, bem como que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. E a desistência ou renúncia não exime o autor da ação ao pagamento dos honorários.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.


Estamos à disposição para mais informações no endereço de correio eletrônicocdejur@fiesp.org.br
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