Portal Ciesp > Notícias > O Convênio ICMS 93/2015 e o Simples Nacional
            
                
            
            
            
				
            
        
        
        
        
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O Convênio ICMS 93/2015 e o Simples Nacional22/02/2016A Emenda Constitucional nº 87/2015 estabeleceu a cobrança de diferencial de alíquota em todas as operações interestaduais para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. Anteriormente, apenas as saídas interestaduais para contribuinte consumidor final estavam sujeitas ao diferencial de alíquota, sempre a cargo do destinatário. Agora, as saídas para não contribuinte passaram também a se sujeitar a esta cobrança, sendo contribuinte o remetente da mercadoria ou serviço.
A pretexto de uniformizar a cobrança da nova exigência fiscal em todos os Estados, foi celebrado o Convênio ICMS 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Cláusula Nona desse Convênio determina que os optantes do Simples Nacional se sujeitarão às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas previstas no referido Convênio. Com isso, a partir de 1º/01/2016, o diferencial de alíquota, que, anteriormente, estava incluído na sistemática unificada de recolhimento dos tributos pelos optantes do Simples, passou a ser cobrado separadamente, conforme as mesmas regras de apuração e recolhimento dos demais contribuintes.
Conforme estudo da FIESP [ 1 ], isso representa um aumento de até 1440%, além da burocracia para realizar as operações interestaduais, em vista da necessidade de recolhimento do diferencial em cada operação, devendo a respectiva guia de pagamento acompanhar o transporte da mercadoria.
A FIESP manifesta seu total repúdio a esse aumento da carga tributária do ICMS, ainda mais para as micro e pequenas empresas optantes do Simples, as que mais geram emprego, dinamizando a economia. Considerando o atual quadro recessivo e instável, tanto na economia, como na política, os pequenos empreendedores são os que mais sofrem, de maneira que um aumento da carga tributária agora é completamente despropositado e inoportuno.
Em vista de tais circunstâncias e também do fato de que o CONFAZ extravasou suas atribuições constitucionais, violando, acima de tudo, o tratamento fiscal diferenciado e favorecido que a Constituição reserva aos micro e pequenos empresários, a FIESP protocolou pleitos ao CONFAZ, ao Conselho-Gestor do Simples Nacional e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo demandando o atendimento dos princípios e normas constitucionais infringidos, de modo a que os optantes do Simples sejam excluídos da sistemática de apuração e recolhimento do diferencial de alíquota aplicável aos demais contribuintes.
Além disso, o Departamento Jurídico da FIESP está avaliando eventuais medidas judiciais cabíveis, inclusive por intermédio da CNI, no caso de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para salvaguardar os direitos da micro e pequena empresa paulista.
  
[ 1 ] Realizado pelo Decomtec (Departamento de Competitividade e Tecnologia) e pelo Dejur (Departamento Jurídico)
Para maiores informações:
Fiesp - cdejur@fiesp.com.br / 11 3549-4410
Ciesp - juridico@ciesp.com.br / 11 3549-3566
Cordialmente,
 
Departamento Jurídico
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
A pretexto de uniformizar a cobrança da nova exigência fiscal em todos os Estados, foi celebrado o Convênio ICMS 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Cláusula Nona desse Convênio determina que os optantes do Simples Nacional se sujeitarão às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas previstas no referido Convênio. Com isso, a partir de 1º/01/2016, o diferencial de alíquota, que, anteriormente, estava incluído na sistemática unificada de recolhimento dos tributos pelos optantes do Simples, passou a ser cobrado separadamente, conforme as mesmas regras de apuração e recolhimento dos demais contribuintes.
Conforme estudo da FIESP [ 1 ], isso representa um aumento de até 1440%, além da burocracia para realizar as operações interestaduais, em vista da necessidade de recolhimento do diferencial em cada operação, devendo a respectiva guia de pagamento acompanhar o transporte da mercadoria.
A FIESP manifesta seu total repúdio a esse aumento da carga tributária do ICMS, ainda mais para as micro e pequenas empresas optantes do Simples, as que mais geram emprego, dinamizando a economia. Considerando o atual quadro recessivo e instável, tanto na economia, como na política, os pequenos empreendedores são os que mais sofrem, de maneira que um aumento da carga tributária agora é completamente despropositado e inoportuno.
Em vista de tais circunstâncias e também do fato de que o CONFAZ extravasou suas atribuições constitucionais, violando, acima de tudo, o tratamento fiscal diferenciado e favorecido que a Constituição reserva aos micro e pequenos empresários, a FIESP protocolou pleitos ao CONFAZ, ao Conselho-Gestor do Simples Nacional e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo demandando o atendimento dos princípios e normas constitucionais infringidos, de modo a que os optantes do Simples sejam excluídos da sistemática de apuração e recolhimento do diferencial de alíquota aplicável aos demais contribuintes.
Além disso, o Departamento Jurídico da FIESP está avaliando eventuais medidas judiciais cabíveis, inclusive por intermédio da CNI, no caso de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, para salvaguardar os direitos da micro e pequena empresa paulista.
[ 1 ] Realizado pelo Decomtec (Departamento de Competitividade e Tecnologia) e pelo Dejur (Departamento Jurídico)
Para maiores informações:
Fiesp - cdejur@fiesp.com.br / 11 3549-4410
Ciesp - juridico@ciesp.com.br / 11 3549-3566
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