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Parcelamento do valor de alienação judicial de bem em execuções fiscais na Justiça Federal 25/06/2024A Portaria PGFN/MF nº 1.026/2024, publicado no Diário Oficial da União em 24/06/2024, possibilita e disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bens em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A alienação não se aplica as execuções fiscais decorrentes de dívida de:
Quando o valor do bem alienado for superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, efetuado na Caixa Econômica Federal.
Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização por requerimento no REGULARIZE, no seguinte endereço: regularize.pgfn.gov.br e a análise do requerimento será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contado do seu protocolo no Portal REGULARIZE.
Formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá averbar o bem em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
A averbação e o registro serão comprovados no prazo de 30 (trinta) dias contado da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega; e poderá requerer, de maneira fundamentada e com comprovação documental, a dilação desse prazo, desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em caso de inobservância os prazos e procedimentos estabelecidos na referida Portaria, o parcelamento será considerado rescindido e a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa
A Portaria PGFN nº 1.026/2024 entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação e revogará a Portaria PGFN nº 79/2014.
Para mais informações sobre as condições estabelecidas na referida Portaria, clique aqui
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Departamento Jurídico - CIESP
A alienação não se aplica as execuções fiscais decorrentes de dívida de:
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001;
Alienação de ativos através do Programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN nº 3.050/2022.
Quando o valor do bem alienado for superior ao da dívida exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da diferença, efetuado na Caixa Econômica Federal.
Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização por requerimento no REGULARIZE, no seguinte endereço: regularize.pgfn.gov.br e a análise do requerimento será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contado do seu protocolo no Portal REGULARIZE.
Formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá averbar o bem em favor da União e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
A averbação e o registro serão comprovados no prazo de 30 (trinta) dias contado da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega; e poderá requerer, de maneira fundamentada e com comprovação documental, a dilação desse prazo, desde que por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em caso de inobservância os prazos e procedimentos estabelecidos na referida Portaria, o parcelamento será considerado rescindido e a dívida do adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa
A Portaria PGFN nº 1.026/2024 entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação e revogará a Portaria PGFN nº 79/2014.
Para mais informações sobre as condições estabelecidas na referida Portaria, clique aqui
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Departamento Jurídico - CIESP
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