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Comunicado Importante - Prorrogação de benefícios fiscais de ICMS06/05/2024COMUNICADO IMPORTANTE

Prorrogação de benefícios fiscais de ICMS
 
O Decreto 68.492, de 30 de abril de 2024, publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado de São Paulo, alterou o RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) e estendeu o prazo de vigência de uma série de benefícios fiscais de ICMS, previstos nos seguintes dispositivos do RICMS: (i) Anexo I - arts. 4º; 18; 19; 27; 34; 40; 52; 53; 54;  60; 68;  75; 76; 88;  91; 92; 94; 97; 109; 116; 120; 129; 130; 133; 134; 143; 146; 150;  151; 152; (ii) Anexo II - arts. 1º; 12; art. 15; 63; 66; (iii) Anexo III - arts. 14 e 20.

Vigorarão até 30 de abril de 2026 as isenções (Anexo I do RICMS), as reduções de base de cálculo (Anexo II do RICMS) e o crédito outorgado (Anexo III do RICMS) concedidos a:
 
  • equipamento ou acessório destinado a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa com deficiência;
    veículo automotor para pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
    operações diversas realizadas pela EMBRAPA;
    importação e operacões internas para SENAI, SENAC E SENAR;
    táxis;
    medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;
    insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves;
    operações no âmbito do REPORTO;
    operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização de Estados e Distrito Federal;
    ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
    peça de aeronave substituída em virtude de garantia;
    locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, produzida em São Paulo e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas;
    aeronaves, partes e peças;
    máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas;
    pó de alumínio;
    importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Simples Nacional;
    mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM;
    crédito outorgado a quem apoia financeiramente programa de ação cultural.
Vigorarão até 30 de setembro de 2024 as isenções e o crédito outorgado concedidos a:
  • operações com medicamentos;
    medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos;
    importação de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais; e
    crédito outorgado para lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da NCM.
Vigorará até 31 de dezembro de 2024 a isenção concedida a operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (art. 14).
  O Decreto 68.492/2024 revoga o art. 86 do Anexo I do RICMS/SP, que prevê a isenção do fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares. O STF já decidiu que o fornecimento de água por serviço público é operação que está fora do âmbito de tributação do ICMS, de modo que a isenção antes prevista servia apenas para explicitar a não oneração da operação pelo imposto. 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
 
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