Whatsapp
Portal Ciesp > Notícias > Circular Informativa - Desoneração da folha (Circ. 075 - 02/05/24)

Noticías

Circular Informativa - Desoneração da folha (Circ. 075 - 02/05/24)02/05/2024Concessão de medida liminar na ADI 7.633
Suspensão do regime previdenciário da desoneração da folha de salário (CPRB)
 
No último dia 25 de abril de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator nos autos da ADI 7633, concedeu medida liminar suspendendo pontos da Lei 14.784/2023, a qual prorrogou a validade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) de diversos setores produtivos até 31 de dezembro de 2027.
 
Na avaliação do Ministro relator, a norma não observou o que dispõe a Constituição Federal, quando deveria estar acompanhada da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro nos cofres públicos. Assim, ao proferir sua decisão liminar, atribuiu efeitos prospectivos, o que implica em obrigatoriedade ao recolhimento do tributo na sistemática anterior (contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento), a partir de maio de 2024.
 
A decisão foi submetida ao ambiente virtual do Pleno do STF e os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o voto do relator Min. Zanin (5 votos). No entanto, antes da formação da maioria dos integrantes do Plenário do STF, o julgamento foi interrompido por pedido de vistas efetuado pelo Ministro Luiz Fux.
 
Contra a decisão do Ministro Zanin, o Senado Federal ingressou com recurso requerendo a retratação e a revogação dos efeitos da decisão, entendendo que a liminar concedida é nula, pois, a eficácia de lei só poderá ser suspensa por decisão fundamentada por maioria absoluta do STF e não por decisão monocrática e que anteriormente a votação da Lei 14.784/2023 (prorrogação da CPRB) no Senado, o relator da CAE (Comissão Assuntos Econômicos), inseriu mais do que satisfatoriamente as expectativas de impacto do projeto em seu relatório, cujo teor orientou a deliberação parlamentar.
 
Nessa trilha, enquanto a decisão do Ministro Zanin estiver válida, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, orienta seus Associados que a apuração da contribuição previdenciária, deverá ocorrer a partir das suas respectivas folhas de pagamentos e não mais sobre suas receitas brutas.
 
De acordo com o esclarecimento da Receita Federal, conforme anexo, a apuração deverá ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, com prazo de recolhimento até o dia 20 de maio de 2024.
 
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
 
Departamento Jurídico - CIESP
Compartilhar: