Whatsapp
Portal Ciesp > Notícias > CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023 (Circ. 178 - 07/12/23)

Noticías

CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023 (Circ. 178 - 07/12/23)12/12/2023CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023

Em 1º de dezembro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 178, que disciplina a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

REJEIÇÃO AO CONVÊNIO ICMS Nº 174/2023

O Conselho de Política Fazendária (Confaz) já havia publicado o Convênio ICMS 174/2023, o qual foi rejeitado após discordância do estado do Rio de Janeiro, o qual defendia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade (conforme previsto em sua cláusula primeira).


O NOVO CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023

A única alteração identificada diz respeito ao quórum de aprovação do Convênio, não mais se sujeitando à unanimidade com a exclusão da menção à Lei Complementar nº 24/75. Nesse sentido, conforme disposto na cláusula oitava, o Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, e não mais de sua ratificação


ADC 49

Cabe ressaltar que a edição desse convênio é decorrente do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, em que o Tribunal considerou inconstitucionais os dispositivos da que previam a incidência do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, o STF acolheu a tese proposta pelo Rel. Min. Edson Fachin, a fim de:

1. Esclarecer que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior; 2/3

2. Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021);

3. Prever que os Estados deveriam disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 31/12/2023. Exaurido esse prazo sem que ocorresse a regulamentação, ficaria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Contudo, em que pese o julgamento da ADC 49 tenha reconhecido o direito a manutenção do crédito do imposto recolhido na aquisição das mercadorias e previsto a transferência do crédito ao estabelecimento destinatário, nota-se que o Convênio manteve a previsão de que a transferência deve observar o limite correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre: I – valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matériaprima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Ainda, o parágrafo 2º da Cláusula Segunda estabelece que os valores do ICMS transferidos “serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade”.

Por fim, preconiza que na hipótese de haver saldo credor de ICMS remanescente no estabelecimento remetente, a unidade federada de origem deverá dispor na legislação interna sobre a apropriação do referido crédito.


OPERACIONALIZAÇÃO

A transferência mencionada deve ser realizada pelo remetente a cada remessa, com a indicação do valor do crédito a ser transferido no campo de destaque do imposto 3/3 na respectiva nota fiscal (ou seja, o contribuinte lançará o crédito no mesmo campo do débito do ICMS). Além disso, o estabelecimento remetente deve lançar o valor a ser transferido a débito, mediante o registro do documento no “Registro de Saídas”, ao passo que o destinatário deve lançá-lo a crédito no “Registro de Entradas”.


PERSPECTIVAS

O Confaz não tratou das transferências sujeitas à substituição tributária ou antecipação nos estados de destino, tampouco das transferências de ativos.

Outro ponto que chama a atenção é a ausência de assinatura do Estado do Amazonas.

Assim, será relevante acompanhar as reações dos Estados à aprovação do Convênio, bem como a sua internalização nas normas estaduais.

Departamento Jurídico - CIESP
Compartilhar: