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STF DECIDE - É DEVIDA A COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE ABRIL/2022 (Circ. 173 - 30/11/23)30/11/2023É DEVIDA A COBRANÇA DO DIFAL A PARTIR DE ABRIL/2022

Em decisão proferida na tarde de ontem (29/11) pelo Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que a cobrança do DIFAL – Diferencial de Alíquota do ICMS, é devida a partir de 05 de abril de 2022.

O DIFAL do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa.

A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.

O dilema se instaurou quando a Lei Complementar foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua publicação, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Empresários apresentaram suas razões ao STF alegando que a instituição do DIFAL equivale à criação de tributo e, por isso, deveria se sujeitar às anterioridades previstas em lei, ou seja, a anual e com isso, o DIFAL seria devido apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.

Por outro lado, os Estados argumentaram que o DIFAL não é um novo imposto, pois não aumenta a carga tributária e apenas muda a sistemática de distribuição do ICMS.

Assim, a decisão proferida pelo STF manteve o entendimento dos Estados sobre a cobrança do tributo a partir de 05 de abril de 2022. O STF não discutiu a possibilidade de modular os efeitos da decisão para impedir a Receita Federal de cobrar valores não pagos no passado.

Esse ponto ainda pode ser questionado na Corte por meio de Embargos de Declaração, um tipo de recurso que visa corrigir erros, contradições ou omissões nas decisões do Supremo.

O Texto da Lei Complementar pode ser conferido em: https://ciespctl-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/fernanda_matos_ciesp_com_br/EUI8PM6_XTJAotMNhFW7U6oBUgX5u_EC-0NnoVsvAdPBvg?e=WUPc4x.

 
Departamento Jurídico - CIESP

 
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