Portal Ciesp > Notícias > Sancionada a Lei Estadual nº 17.784/2023 - transação tributária em fase administrativa. (Circ. 145-10/10/23)
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Sancionada a Lei Estadual nº 17.784/2023 - transação tributária em fase administrativa. (Circ. 145-10/10/23)10/10/2023O Governador do Estado sancionou, no dia 2 de outubro, a Lei Estadual nº 17.784/2023, que altera as regras para parcelamento dos débitos de ICMS, ainda não inscritos na dívida ativa, no Estado de São Paulo.
A nova lei traz previsões para pagamento de débitos ainda em fase administrativa, amplia o rol de benefícios ao devedor que desejar quitar ou parcelar seus débitos como, por exemplo, possibilidade de redução de até 70% da multa cobrada sobre o débito em atraso, nas condições estipuladas na Lei.
Os pagamentos para quitação ou parcelamento poderão ocorrer das seguintes formas:
a) Após a notificação da lavratura do auto de infração:
- 70% de redução sobre a multa, com pagamento à vista do débito em até 30 dias;
- 55% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 40% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
b) Após a intimação do julgamento da defesa:
- 55% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 40% de redução sobre a multa parcelado o débito em até 36 vezes;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
c) Após a intimação do julgamento do recurso apresentado:
- 40% de redução sobre a multa, com pagamento à vista do débito em até 30 dias;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 20% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
d) Após os 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada a defesa e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
- 55% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 40% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
e) Após os 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pela empresa e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
- 40% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 20% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
f) Após os 30 dias da intimação do julgamento do recurso apresentado pela empresa e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
- 30% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 20% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 10% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
Uma grande inovação da nova Lei é permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária - o que até então não era possível.
Assim, caberá ao contribuinte, verificar caso a caso, em qual situação ele se encontra dentro das hipóteses acima para que possa aderir ao programa com o melhor desconto, com o pagamento à vista ou parcelado.
Departamento Jurídico – CIESP
A nova lei traz previsões para pagamento de débitos ainda em fase administrativa, amplia o rol de benefícios ao devedor que desejar quitar ou parcelar seus débitos como, por exemplo, possibilidade de redução de até 70% da multa cobrada sobre o débito em atraso, nas condições estipuladas na Lei.
Os pagamentos para quitação ou parcelamento poderão ocorrer das seguintes formas:
a) Após a notificação da lavratura do auto de infração:
- 70% de redução sobre a multa, com pagamento à vista do débito em até 30 dias;
- 55% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 40% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
b) Após a intimação do julgamento da defesa:
- 55% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 40% de redução sobre a multa parcelado o débito em até 36 vezes;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
c) Após a intimação do julgamento do recurso apresentado:
- 40% de redução sobre a multa, com pagamento à vista do débito em até 30 dias;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 20% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
d) Após os 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada a defesa e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
- 55% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 40% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
e) Após os 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pela empresa e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
- 40% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 30% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 20% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
f) Após os 30 dias da intimação do julgamento do recurso apresentado pela empresa e antes da Inscrição na Dívida Ativa:
- 30% de redução sobre a multa, com pagamento do débito à vista em até 30 dias;
- 20% de redução sobre a multa, parcelado o débito em até 36 vezes;
- 10% de redução sobre a multa, parcelado o débito em 37 vezes ou mais.
Uma grande inovação da nova Lei é permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária - o que até então não era possível.
Assim, caberá ao contribuinte, verificar caso a caso, em qual situação ele se encontra dentro das hipóteses acima para que possa aderir ao programa com o melhor desconto, com o pagamento à vista ou parcelado.
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