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COMUNICADO: Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral para MEI/ME e EPP (Circ. 084 - 01/06/23)07/06/2023As empresas dos setores de alimentos, bebidas, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que possuem área construída inferior a 500 (quinhentos) m², sujeitas ao Licenciamento Ambiental, devem:
  1. Integrar um plano coletivo de logística reversa ou implementar um plano Individual de logística reversa.
    Elaborar relatório anual de resultados, demonstrando que atingiu a meta estabelecida para a coleta e destinação para recuperação ou reciclagem, das embalagens pós-consumo, colocadas no mercado no ano anterior.
Somente assim cumprirão os termos da legislação (Lei nº 12.305/2010 c.c. o Decreto nº 9.177/2017 e Resolução SMA 45/2015), normas mais amplas e restritivas que a D.D. CETESB 127/2021, mantendo-se desta maneira, regulares para demonstrar o cumprimento da obrigação de Logística Reversa de Embalagens em Geral.

Esclarecemos, ainda, que o disposto no item 2.4.3 da Decisão de Diretoria da CETESB nº 127/2021, tão somente dispensa a apresentação de Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados, desde que cadastrem sua Declaração de Embalagens colocadas no mercado paulista no SIGOR - Logística Reversa.

Comunicamos, ainda, que eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável – DDS Fiesp/Ciesp pelo e-mail: cdma@fiesp.com.br.

Departamento de Desenvolvimento Sustentável – DDS
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