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COMUNICADO IMPORTANTE: Receita Federal esclarece recolhimento sem multa de tributo que estava com suspensão de exigibilidade 21/03/2023
O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 03, publicado em 20/03/2023, da Receita Federal do Brasil (RFB), traz os seguintes esclarecimentos sobre o recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada sem o acréscimo de multa:
Para consulta ao inteiro teor do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 03/2023, acesse aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 03, publicado em 20/03/2023, da Receita Federal do Brasil (RFB), traz os seguintes esclarecimentos sobre o recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão liminar ou tutela antecipada sem o acréscimo de multa:
- - O recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, poderá ser efetuado sem a incidência da multa de mora até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu a sua exigibilidade, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96
O recolhimento sem multa deverá ser feito por meio de DARF.
- - Depois de efetuado o recolhimento, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice, cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento. Na falta do processo específico, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, com base na Portaria RFB nº 719/2016
Para consulta ao inteiro teor do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 03/2023, acesse aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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