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Comunicado Importante - Suspensa a liminar de PIS/COFINS sobre receitas financeiras do CIESP (Circ.035 - 09/03/23)09/03/2023
Prezado Associado,
Em 09/03/2023, foi publicada decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia de todas as decisões judiciais que afastam a aplicação do Decreto 11.374/2023 e possibilitam o recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.
Tal decisão, concedida na ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, ajuizada pelo Presidente da República, está sujeita a referendo do plenário do STF, incluído na sessão virtual de julgamento de 17/03 a 24/03.
Com isso, perdeu efeito a liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000834-23.2023.4.03.6100, impetrado pelo CIESP em favor de seus associados, que garantia o recolhimento a menor daquelas contribuições até 02/04/2023.
A legislação assegura ao contribuinte o prazo de 30 dias para recolhimento sem multa, apenas com a incidência de juros de mora, de tributos federais não pagos por decorrência de decisão judicial posteriormente cassada, conforme o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Assim, os contribuintes têm prazo até o dia 06/04/2023, para efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, referente à diferença entre as alíquotas reduzidas (de 0,33% e 2%) e as alíquotas originais (de 0,65% e 4%), somente com acréscimo de juros de mora, sem multas.
Alternativamente, os contribuintes podem, individualmente, realizar o depósito judicial da diferença entre as alíquotas nos autos do referido Mandado de Segurança, mediante intervenção dos advogados de cada empresa.
O Departamento Jurídico do CIESP segue à disposição para os esclarecimentos necessários através do e-mail juridico@ciesp.com.br.

Prezado Associado,
Em 09/03/2023, foi publicada decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia de todas as decisões judiciais que afastam a aplicação do Decreto 11.374/2023 e possibilitam o recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.
Tal decisão, concedida na ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, ajuizada pelo Presidente da República, está sujeita a referendo do plenário do STF, incluído na sessão virtual de julgamento de 17/03 a 24/03.
Com isso, perdeu efeito a liminar concedida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000834-23.2023.4.03.6100, impetrado pelo CIESP em favor de seus associados, que garantia o recolhimento a menor daquelas contribuições até 02/04/2023.
A legislação assegura ao contribuinte o prazo de 30 dias para recolhimento sem multa, apenas com a incidência de juros de mora, de tributos federais não pagos por decorrência de decisão judicial posteriormente cassada, conforme o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Assim, os contribuintes têm prazo até o dia 06/04/2023, para efetuar o recolhimento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, referente à diferença entre as alíquotas reduzidas (de 0,33% e 2%) e as alíquotas originais (de 0,65% e 4%), somente com acréscimo de juros de mora, sem multas.
Alternativamente, os contribuintes podem, individualmente, realizar o depósito judicial da diferença entre as alíquotas nos autos do referido Mandado de Segurança, mediante intervenção dos advogados de cada empresa.
O Departamento Jurídico do CIESP segue à disposição para os esclarecimentos necessários através do e-mail juridico@ciesp.com.br.
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