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COMUNICADO IMPORTANTE: REGRAS PARA CONJUNTO DE COZINHAS INDUSTRIAIS01/12/2022





Em vigor desde 30/11/2022, a  Lei nº 17.853, de 29 de novembro de 2022, da cidade de São Paulo, estabelece regras aplicáveis a estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como dark kitchens e dispõe sobre aspectos fiscalizatórios da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

O cumprimento das disposições específicas de natureza urbanística e edilícia constantes desta Lei não exime os responsáveis pela atividade principal e pela operação das cozinhas do atendimento à normatização aplicável às atividades industriais não residenciais, tanto de natureza municipal, como estadual e federal.

Para a sistematização, consolidação e previsões constantes desta Lei foram consideradas as seguintes diretrizes:

(i) a cumulatividade decorrente da operação conjunta de cozinhas industriais de diferentes restaurantes e/ou empresas;

(ii) a essencialidade do serviço de entrega para a viabilização do funcionamento;

(iii) os impactos decorrentes dos fatores descritos acima para o entorno dos estabelecimentos;

(iv) o cotejo entre o descrito nos itens acima com as disposições das Leis nº 16.402/2016, nº 16.642/2017, e respectivos regulamentos, especialmente os grupos de atividades listadas, os parâmetros de incomodidade e os critérios e parâmetros técnicos para a elaboração dos projetos.

Cada cozinha a ser licenciada no empreendimento não poderá ocupar área inferior a 12 m². A distância mínima entre uma dark kitchen existente ou licenciada e outra não deverá ser inferior a um raio de 300m (trezentos metros), sendo definido na regulamentação o centro do raio.

Em decorrência da cumulatividade em referência, a atividade desta Lei deverá ser enquadrada na seguinte conformidade:

1 - subcategoria de uso Ind-1b, no grupo de atividades Ind- -1b-1, na hipótese em que abranger de 03 (três) até 10 (dez) cozinhas, limitada à área construída computável de até 500m² (quinhentos metros quadrados);

2 - na subcategoria de uso Ind-2, no grupo de atividades Ind-2-1, na hipótese em que ultrapassar 10 (dez) cozinhas ou 500m² (quinhentos metros quadrados) de área construída computável.

Demais informações estão previstas no texto desta Lei municipal, acessando aqui.
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 

 
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