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COMUNICADO IMPORTANTE: IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEIXES DE ÁGUAS CONTINENTAIS COM FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA22/09/2022





Publicadas em 21/09/2022, a Portaria nº 102, de 20 de setembro de 2022, estabelece normas, critérios e padrões para exportação e importação de peixes de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia, e a Portaria nº 94, de 15 de setembro de 2022, torna sem efeito a Portaria nº 91, de 14 de setembro de 2022, ambas editadas pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A importação e a exportação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia poderão ser realizadas por pessoa física e jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada nos órgãos de controle.

Tais produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 0301.11.90 para peixes de águas continentais e 0301.19.00 para peixes de águas marinhas ou estuarinas estão sujeitos a autorização do IBAMA.

A importação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia está condicionada ao preenchimento de solicitação e deferimento de Licenças de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

A LI deve obrigatoriamente ser preenchida pelo importador, informando os respectivos códigos da NCM, sendo 0301.11.90 para peixes de águas continentais e 0301.19.00 para marinhos ou estuarinos.

Somente será autorizada a importação com fins ornamentais e de aquariofilia, de peixes vivos de águas marinhas e estuarinas cujas espécies constem no Anexo I, e de águas continentais, no Anexo II desta Portaria.

A exportação de peixes vivos marinhos, de águas continentais e estuarinas com finalidade ornamental ou de aquariofilia está condicionada ao preenchimento pelo exportador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, do pedido de:

(i) licença de Exportação do IBAMA de Peixes de Águas Marinhas, devendo ser informado o código 0301.19.00 para peixes marinhos ou estuarinos; ou
(ii) licença de Exportação do IBAMA de Peixes de Águas Continentais, devendo ser informado o código 0301.11.90 para peixes de águas continentais.

Somente as espécies não descritas constantes no Anexo IV terão a exportação permitida, sendo condicionada à comprovação de existência de exemplares de referência registrados em museus, universidades, institutos de pesquisa ou depositados em coleções científicas.

Em qualquer caso, a exportação está igualmente condicionada ao deferimento do pedido pelo IBAMA.

Fica proibida a exportação de:
  • juvenis das espécies de peixes que são usualmente utilizadas para alimentação, para o uso com a finalidade ornamental e de aquariofilia, excetuada para os juvenis das espécies que comprovadamente forem provenientes de cultivo regularizado;
    das espécies constantes em listas oficiais, nacional ou estadual, de espécies ameaçadas de extinção, nacional ou estadual.

As exportações e importações de peixes ornamentais de águas marinhas e continentais somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros: Aeroporto Internacional de São Paulo; Aeroporto Internacional de Viracopos; ou Aeroporto Internacional de Fortaleza.

Novos recintos aduaneiros poderão ser incluídos para o despacho no SISCOMEX desde que definidos pelo Ibama por meio de Portaria.

As listas de espécies constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, poderão ser atualizadas a cada ano, ou quando necessário, cujos anexos serão disponibilizados no site do IBAMA.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) 
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