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COMUNICADO IMPORTANTE: ALTERADO O DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO13/07/2022
Em vigor desde 12/07/2022, o Decreto Federal nº 11.130, de 11 de julho de 2022, altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Segundo este regulamento, são passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
I - não represente risco à saúde pública;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e
V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 6.268/2007.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)

Em vigor desde 12/07/2022, o Decreto Federal nº 11.130, de 11 de julho de 2022, altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Segundo este regulamento, são passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
I - não represente risco à saúde pública;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e
V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 6.268/2007.
Demais informações estão previstas no texto deste regulamento, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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