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LICENÇA COMPULSÓRIA DE PATENTES EM DETERMINADOS PERÍODOS NO PAÍS 13/09/2021
Em vigor desde 03/09/2021, a Lei Federal nº 14.200, de 02 de setembro de 2021, altera a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

De acordo com esta Lei, nos casos de emergência nacional, internacional, de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo Federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titulardesde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.

Nos casos acima, o Poder Executivo Federal publicará lista de patentes ou de pedidos de patente, não aplicável o prazo de sigilo previsto no art. 30 desta Lei (de 18 meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver), potencialmente úteis ao enfrentamento das situações previstas acima. O prazo da referida publicação é de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da declaração de emergência, de interesse público ou do reconhecimento de estado de calamidade pública, excluídos as patentes e os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transferência da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntário capazes de assegurar o atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento.

partir da referida lista publicada, o Poder Executivo realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a avaliação individualizada das invenções e modelos de utilidade listados. E somente concederá a licença compulsória, de forma não exclusiva, para produtores que possuam capacidade técnica e econômica comprovada para a produção do objeto da patente ou do pedido de patentedesde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento da situação que a fundamenta.

No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de patente serão consideradas as circunstâncias de cada caso. Serão observados, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela associado.

Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigilância sanitária deverão observar todos os requisitos previstos na legislação sanitária. Somente poderão ser comercializados após a concessão de autorização, de forma definitiva, ou para uso em caráter emergencial pela autoridade sanitária federal, nos termos previstos em regulamento.

Independentemente da concessão de licença compulsória, o poder público dará prioridade à celebração de acordos de cooperação técnica e de contratos com o titular da patente para a aquisição da tecnologia produtiva e de seu processo de transferência.

Entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade, assim como do setor produtivo deverão ser consultados no processo de elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória, nos termos previstos em regulamento.

Para mais informações, acesse a Lei neste link.


Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
 
 
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