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VISTA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ACESSO À INFORMAÇÃO NA CVM03/09/2021Publicada em 02/09/2021, a Resolução CVM nº 48, de 31 de agosto de 2021, dispõe sobre a concessão de vista de processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O pedido de vistas de processos administrativos sancionadores e o acesso aos autos dos acusados são regidos pela norma específica que dispõe sobre os mesmos processos, aplicando-se as disposições deste Capítulo somente naquilo em que compatíveis e em caráter subsidiário.
Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público, assim como as reclamações e consultas formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados, ressalvados aqueles cujo sigilo:
(i) seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social;
(ii) seja imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou
(iii) esteja assegurado em lei.
Outrossim, o pedido de acesso à informação com base na Lei 12.527/2011 deve ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da CVM.
Esta norma entra em vigor em 1º de outubro de 2021 e revoga as Deliberações CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, e nº 710, de 28 de maio de 2013.
Para mais informações, acesse o texto da Resolução neste link.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
O pedido de vistas de processos administrativos sancionadores e o acesso aos autos dos acusados são regidos pela norma específica que dispõe sobre os mesmos processos, aplicando-se as disposições deste Capítulo somente naquilo em que compatíveis e em caráter subsidiário.
Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público, assim como as reclamações e consultas formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados, ressalvados aqueles cujo sigilo:
(i) seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social;
(ii) seja imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou
(iii) esteja assegurado em lei.
Outrossim, o pedido de acesso à informação com base na Lei 12.527/2011 deve ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da CVM.
Esta norma entra em vigor em 1º de outubro de 2021 e revoga as Deliberações CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, e nº 710, de 28 de maio de 2013.
Para mais informações, acesse o texto da Resolução neste link.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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