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LEI FACILITA A ABERTURA DE EMPRESAS NO PAÍS 31/08/2021
Publicada em 27/08/2021,

A  Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre:
  • Facilitação para abertura de empresas;
    Proteção de acionistas minoritários;
    Facilitação do comércio exterior;
    Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira);
    Cobranças realizadas pelos conselhos profissionais;
    Profissão de tradutor e intérprete público;
    Obtenção de eletricidade;
    Desburocratização societária e de atos processuais; e
    Prescrição intercorrente na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), altera as Leis que menciona e dá outras providências.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
(i) em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 (relativamente aos procedimentos necessários para a obtenção da eletricidade para as unidades consumidoras em área urbana, enquadradas no Grupo A, cuja distância até a rede de distribuição mais próxima seja de, no máximo, 150 m), podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;

(ii) em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404/1976, que veda, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia;

(iii) em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º, pelo qual o recolhimento das taxas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público, bem como qualquer outra receita federal relacionada a operações de comércio exterior, ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, preferencialmente em pagamento unificado por meio da solução de guichê único eletrônico;

(iv) no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57, ou seja, quanto aos dispositivos relativos às Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas para Importações ou para Exportações, ao comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados, a origem declarada do produto nas investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e às revogações dispostas nos incisos do artigo 57.

(v) na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Para mais informações, acesse aqui o texto da Lei.
  

Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
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