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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL 25/08/2021Publicada em 24/08/2021, a Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021, editada pelo Presidente do Instituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139/2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental é definido como o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos seus Anexos I e II. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que:

(i) exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional;

(ii) se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional;

(iii) devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:
a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
c) no gerenciamento de resíduos sólidos: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010. Se gerenciamento de resíduos sólidos ocorrer de forma consorciada ou associativa, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.

A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:

a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica;
b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e
c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

Para visualizar as demais informações desta norma, acesse aqui.

Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp.
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