Whatsapp
Portal Ciesp > Notícias > ALTERAÇÃO DE LIMITES PARA CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO AFASTA CRIME, DECIDE STJ

Noticías

ALTERAÇÃO DE LIMITES PARA CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO AFASTA CRIME, DECIDE STJ04/08/2021Em acórdão publicado em junho de 2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posterior alteração dos valores máximos para caracterização como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), determinada pela Lei Complementar 139/2011, não deixou de sancionar a inserção de informação falsa em documento público para fins de participação em procedimento licitatório.

No caso concreto (Agravo em Recurso Especial nº 1526095/RJ), os sócios de duas empresas foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), pois teriam apresentado declarações falsas para participar de licitação restrita a microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sem se enquadrarem nestas condições. Em primeira instância, foram absolvidos sumariamente porque suas receitas brutas eram inferiores aos limites posteriormente definidos pela Lei Complementar 139/2011. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas o Ministério Público Federal recorreu ao STJ.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei Complementar 139/2011 apenas entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 2012, data em que o certame em questão já havia se concluído. Ressaltou, ainda, que a perda da condição de ME ou EPP é automática, bastando o descumprimento das condições legais exigidas. Portanto, as empresas envolvidas no caso concreto teriam sido excluídas do regime benéfico quando ultrapassaram o máximo de faturamento permitido pela lei para ME e EPP. O fato de terem readquirido o enquadramento à Lei Complementar 123/2006, em razão das alterações promovidas em 2012, em nada poderia afetar o que ocorreu anteriormente.

Nas palavras do Ministro Relator, “alterações legais posteriores são incapazes de modificar a dinâmica fática já ocorrida, porque a conduta delitiva imputada aos réus é a falsa declaração de uma situação fático-jurídica então inexistente”. Acrescentou que “uma modificação legislativa que dê novo enquadramento ao atual regime das empresas não muda o fato de que, em 2011, a informação prestada à Administração Pública foi, em tese, falsa”. Acatando tais argumentos, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a absolvição sumária dos réus e determinar o regular seguimento do processo.


*Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Compartilhar: