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NAL IMPORTANTE - Publicação da PORTARIA SEPRT/ME nº 6.399 DE 31.05.21 - Procedimento para elaboração e revisão de NRs07/06/2021
O CIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL da FIESP, encaminha para ciência a Portaria SEPRT/ME nº 6.399/2021, que "dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho", publicada no Diário Oficial da União em 01/06/2021. [https://Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.] Clique nesse link para ler a íntegra.
A Portaria determina que a elaboração e a revisão das NRs de segurança e saúde no trabalho incluirão a consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
Caberá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, após consultada a CTPP, estabelecer uma agenda regulatória, contendo os temas prioritários e cronograma anual, que deverão ser disponibilizados no site específico no portal gov.br. E, quando houver necessidade, a agenda deverá ser seguida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do Decreto nº 10.411/2020.
Para a elaboração e a revisão das NRs foram estabelecidas várias etapas, além da AIR e da apreciação pela CTPP, destacamos a obrigatoriedade de realização de consulta pública sobre o texto técnico.
Importante ressaltar que a Portaria também impõe a atualização do estoque regulatório em intervalos não superiores a cinco anos, com o intuito de realizar o exame periódico das NRs, para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua atualização ou revogação.
As NRs com natureza administrativas (NRs 3 e 28) estão dispensadas de observar os procedimentos previstos na Portaria, exceto a AIR, no que couber.
Já para as NRs que encontram-se atualmente em processo de revisão {i.e. NRs 4 - SESMT; 5 - CIPA, 10 - Eletricidade; 17 - Ergonomia; 19 - Explosivos; 29 - Segurança e Saúde em Serviços Portuários; 30 - Segurança e Saúde no trabalho Aquaviário; 32 - Segurança e Saúde no trabalho em serviços de Saúde, e as inclusões dos anexos nas NR 9 e 15 (ruído), devem ser observadas o cumprimento do procedimento de AIR e demais etapas administrativas inerentes ao processo.
Igualmente, para a revisão dos Anexos I - Vibração, II - Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis e III - de Calor da NR 9; Anexo III - Meios de Acesso a máquinas e equipamentos da NR12; dos Anexos I - Trabalho dos operadores de checkout e II - Trabalho em teleatendimento/telemarketing da NR 17 - Ergonomia, deverá ser elaborada Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR, bem como cumprir algumas etapas administrativas inerentes ao novo processo de revisão.
A Portaria SEPRT/ME nº 6.399/2021 já está em vigor e revogou a Portaria MTb nº 1.224/2018.
Atenciosamente,
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo I Fiesp
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo I Ciesp
O CIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL da FIESP, encaminha para ciência a Portaria SEPRT/ME nº 6.399/2021, que "dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho", publicada no Diário Oficial da União em 01/06/2021. [https://Dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.] Clique nesse link para ler a íntegra.
A Portaria determina que a elaboração e a revisão das NRs de segurança e saúde no trabalho incluirão a consulta às organizações mais representativas de trabalhadores e empregadores por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instituída pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019.
Caberá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, após consultada a CTPP, estabelecer uma agenda regulatória, contendo os temas prioritários e cronograma anual, que deverão ser disponibilizados no site específico no portal gov.br. E, quando houver necessidade, a agenda deverá ser seguida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do Decreto nº 10.411/2020.
Para a elaboração e a revisão das NRs foram estabelecidas várias etapas, além da AIR e da apreciação pela CTPP, destacamos a obrigatoriedade de realização de consulta pública sobre o texto técnico.
Importante ressaltar que a Portaria também impõe a atualização do estoque regulatório em intervalos não superiores a cinco anos, com o intuito de realizar o exame periódico das NRs, para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua atualização ou revogação.
As NRs com natureza administrativas (NRs 3 e 28) estão dispensadas de observar os procedimentos previstos na Portaria, exceto a AIR, no que couber.
Já para as NRs que encontram-se atualmente em processo de revisão {i.e. NRs 4 - SESMT; 5 - CIPA, 10 - Eletricidade; 17 - Ergonomia; 19 - Explosivos; 29 - Segurança e Saúde em Serviços Portuários; 30 - Segurança e Saúde no trabalho Aquaviário; 32 - Segurança e Saúde no trabalho em serviços de Saúde, e as inclusões dos anexos nas NR 9 e 15 (ruído), devem ser observadas o cumprimento do procedimento de AIR e demais etapas administrativas inerentes ao processo.
Igualmente, para a revisão dos Anexos I - Vibração, II - Exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis e III - de Calor da NR 9; Anexo III - Meios de Acesso a máquinas e equipamentos da NR12; dos Anexos I - Trabalho dos operadores de checkout e II - Trabalho em teleatendimento/telemarketing da NR 17 - Ergonomia, deverá ser elaborada Nota Técnica que fundamente a dispensa de AIR, bem como cumprir algumas etapas administrativas inerentes ao novo processo de revisão.
A Portaria SEPRT/ME nº 6.399/2021 já está em vigor e revogou a Portaria MTb nº 1.224/2018.
Atenciosamente,
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo I Fiesp
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