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ALTERADA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS 22/10/2020
 
Em vigor desde 01/10/2020, a Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, altera a Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). 
 
Dentre outas definições trazidas por esta nova Lei, passou a considerar empreendedor como toda pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente. 
 
E passou a considerar como fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): 
 
1) a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros; 
 
2) a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal; 
 
3) a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; 
 
4) a transparência de informações, a participação e o controle social;
 
5) a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental 
 
A nova Lei passa a dispor sobre as infrações e sanções, estabelecendo que, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama. 
 
Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia, que estará obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
 
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta lei, acessando aqui
 
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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