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ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EMBALADOS 15/10/2020
 
Publicadas em 09/10/2020, a Resolução RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020, dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e a Instrução Normativa-IN nº 75, de 08 de outubro de 2020, estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, ambas editadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 
 
De acordo com a Resolução RDC nº 429/2020, a declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos: 
 
1) água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e 
2) água do mar dessalinizada, potável e envasada, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019. 
 
Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Resolução, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses para os seguintes produtos: 
 
(i) alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme definido pelo art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; 
 
(ii) alimentos produzidos por empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso II, doart. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; 
 
(iii) alimentos produzidos por microempreendedor individual, conforme definido pelos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; 
 
(iv) alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte, conforme definido pelos arts. 143-A e 144-A do Decreto nº 5.741/2006; 
 
(v) alimentos produzidos por agroindústria artesanal, conforme previsto no art. 7º-A do Decreto nº 5.741/2006; 
 
(vi) alimentos produzidos de forma artesanal, conforme art. 10-A da Lei nº 1.283/1950. 
 
No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Resolução.  
 
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade. 
 
A Resolução RDC nº 429/2020 e a Instrução Normativa – IN nº 75/2020 entrarão em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação. 
 
Demais informações poderão ser encontradas no texto da Resolução RDC nº 429/2020, acessando aqui e no texto da Instrução Normativa-IN nº 75/2020, clicando aqui.  
 
 
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