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Medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI 09/04/2020O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, encaminha para ciência a Portaria n° 9.471/2020 publicada no Diário Oficial da União - DOU em 08/04/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estabelecendo medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação - CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados, em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias, mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.

Abaixo, segue o link da Portaria 9.471/2020:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-9.471-de-7-de-abril-de-2020-251702439 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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