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CVM EDITA NORMA PARA DISPOR SOBRE PUBLICAÇÕES DA LEI DAS S/A01/10/2019Diante do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404/1976 com a redação dada pela Medida Provisória nº 892/2019, foi publicada no Diário Oficial da União de 30/09/2019 a Deliberação nº 829, de 27 de setembro de 2019, editada pela Comissão de Valores Mobiliários, para determinar que as publicações ordenadas na Lei das S.A. ou previstas na regulamentação editada pela CVM serão realizadas pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET.

Referidos documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação no Sistema Empresas.NET, sendo dispensada a certificação digital prevista no § 1º do art. 289 da Lei das S.A., inclusive quanto às companhias abertas enquadradas no art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014;
As publicações de que trata esta Deliberação serão realizadas sem análise de mérito pela CVM e pela entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação e não implicam concordância com o conteúdo dos documentos.

O disposto no art. 289 da Lei das S.A. e nesta Deliberação não altera as obrigações de entrega das informações previstas na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, nos prazos estipulados.

Ainda, as companhias abertas devem disponibilizar as publicações ordenadas na Lei das S.A. em sua página na rede mundial de computadores, sendo dispensada a certificação digital prevista no § 1º do art. 289 da Lei das S.A.

Ficam mantidas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas nas hipóteses previstas na Lei das S.A.
Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2019.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
 
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