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ESTENDIDA NOVAMENTE A FASE DE TRANSIÇÃO NO PLANO SÃO PAULO02/06/2021Publicado em 29/05/2021, o Decreto estadual nº 65.731, de 28 de maio de 2021, estende até 13 de junho de 2021 a medida de quarentena, a suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Estadual e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635/2021, cuja vigência também foi estendida até esta data, respeitado o disposto neste novo regulamento, além de dar outras providências correlatas.
Tais medidas deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo até o dia 13 de junho de 2021, mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritórios, observadas, entretanto, as recomendações trazidas por este Decreto.
O território do Estado de São Paulo permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Fica mantida a vigência do Decreto nº 65.635/2021, respeitado o disposto neste Decreto nº 65.731/2021, estando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, porém com limitação de capacidade de ocupação do estabelecimento até, no máximo, 40%, com RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA, para as atividades não essenciais, passando a ser:
1) atividades comerciais, cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.
2) serviços gerais (restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais, academias de esporte), cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.
3) atividades religiosas, atividades presenciais individuais e coletivas.
Permanece recomendado à Região Metropolitana de São Paulo que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando-se, no que couber, para o setor industrial, o horário entre 5h e 7h. Estão permitidos o transporte público coletivo, táxis e aplicativos de transporte.
Permanecem recomendadas a vedação de aglomerações, bem como que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto.
Este decreto entra em vigor em 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.716, de 21 de maio de 2021.
Para maiores informações, consulte o texto do Decreto nº 65.731/2021, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Tais medidas deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo até o dia 13 de junho de 2021, mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritórios, observadas, entretanto, as recomendações trazidas por este Decreto.
O território do Estado de São Paulo permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Fica mantida a vigência do Decreto nº 65.635/2021, respeitado o disposto neste Decreto nº 65.731/2021, estando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, porém com limitação de capacidade de ocupação do estabelecimento até, no máximo, 40%, com RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA, para as atividades não essenciais, passando a ser:
1) atividades comerciais, cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.
2) serviços gerais (restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais, academias de esporte), cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.
3) atividades religiosas, atividades presenciais individuais e coletivas.
Permanece recomendado à Região Metropolitana de São Paulo que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando-se, no que couber, para o setor industrial, o horário entre 5h e 7h. Estão permitidos o transporte público coletivo, táxis e aplicativos de transporte.
Permanecem recomendadas a vedação de aglomerações, bem como que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto.
Este decreto entra em vigor em 01 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65.716, de 21 de maio de 2021.
Para maiores informações, consulte o texto do Decreto nº 65.731/2021, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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