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FASE VERMELHA NO ESTADO DE SÃO PAULO14/04/2021Em vigor desde 10/04/2021, o Decreto nº 65.613, de 09 de abril de 2021, do Estado de São Paulo, estende até 18 de abril de 2021, a vigência da medida de quarentena e da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual.
De acordo com este Decreto, nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado classificadas na fase vermelha, além do disposto no Anexo III deste decreto, observar-se-á o seguinte:
1. vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
2. recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
3. na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomendação de escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Acesse aqui as demais informações presentes no texto deste Decreto.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
De acordo com este Decreto, nas áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado classificadas na fase vermelha, além do disposto no Anexo III deste decreto, observar-se-á o seguinte:
1. vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
2. recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
3. na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomendação de escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
a) entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
b) entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
c) entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Acesse aqui as demais informações presentes no texto deste Decreto.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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