Portal Ciesp > COVID-19 > Notícias > Circular - Esclarecimentos sobre o Decreto nº 60.131/2021 da Prefeitura Municipal de São Paulo
Noticías sobre o COVID-19
Circular - Esclarecimentos sobre o Decreto nº 60.131/2021 da Prefeitura Municipal de São Paulo22/03/2021Prezados,
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no dia 19 de março de 2021, o Decreto nº 60.131/2021, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341/2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.
Levando-se em conta que a atividade industrial é considerada essencial, nos termos dos Decretos nº 64.881/2020 (Estadual) e nº 59.383/2020 (Municipal), as empresas dos setores industriais poderão funcionar, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 60.131/2021, que dispõe sobre a não aplicação da referida antecipação às “atividades que não possam sofrer descontinuidade”, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias locais.
A FIESP/CIESP obteve informação junto à Prefeitura do Município de São Paulo, que confirmou o nosso entendimento.
Acesse aqui o decreto.
Atenciosamente,
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no dia 19 de março de 2021, o Decreto nº 60.131/2021, que regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341/2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022 para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.
Levando-se em conta que a atividade industrial é considerada essencial, nos termos dos Decretos nº 64.881/2020 (Estadual) e nº 59.383/2020 (Municipal), as empresas dos setores industriais poderão funcionar, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 60.131/2021, que dispõe sobre a não aplicação da referida antecipação às “atividades que não possam sofrer descontinuidade”, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias locais.
A FIESP/CIESP obteve informação junto à Prefeitura do Município de São Paulo, que confirmou o nosso entendimento.
Acesse aqui o decreto.
Atenciosamente,
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Compartilhar:
Links
- • CIESP
- • CNI - Confederação Nacional da Indústria
- • Fundação Abrinq
- • Junta Comercial do Estado de São Paulo
- • Prefeitura de Campinas
- • República Federativa do Brasil
- • Telecurso
- • AGEMCAMP – Agência Metropolitana de Campinas
- • 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- • Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo