Portal Ciesp > COVID-19 > Notícias > FASE EMERGENCIAL NO PLANO SÃO PAULO
Noticías sobre o COVID-19
FASE EMERGENCIAL NO PLANO SÃO PAULO12/03/2021FASE EMERGENCIAL NO PLANO SÃO PAULO
Comunicamos os filiados ? Fiesp e aos associados do Ciesp que foi publicado, nesta data, o Decreto estadual n? 65.563, de 11 de mar?o de 2021, para instituir medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional para enfrentamento da pandemia de Covid-19, confirmando o anúncio realizado ontem em coletiva de imprensa pelo Governador do Estado de São Paulo. Este Decreto segue a recomendação trazida pela Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus.
Segundo este Decreto, tais medidas deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo entre os dias 15 e 30 de março de 2021, mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritórios.
Além disso, à Região Metropolitana de São Paulo, foi recomendado que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando-se, no que couber, para o setor industrial, o horário entre 5h e 7h, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelas respectivas Prefeituras.
Estão permitidos o transporte público coletivo, táxis e aplicativos de transporte.
No período acima, estão PROIBIDAS:
1) atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
2) realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; b) eventos esportivos de qualquer espécie;
3) reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques;
4) desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais (não inclui a indústria).
Para mais informações, consulte o texto do Decreto n? 65.563/2021, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Comunicamos os filiados ? Fiesp e aos associados do Ciesp que foi publicado, nesta data, o Decreto estadual n? 65.563, de 11 de mar?o de 2021, para instituir medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional para enfrentamento da pandemia de Covid-19, confirmando o anúncio realizado ontem em coletiva de imprensa pelo Governador do Estado de São Paulo. Este Decreto segue a recomendação trazida pela Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus.
Segundo este Decreto, tais medidas deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo entre os dias 15 e 30 de março de 2021, mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritórios.
Além disso, à Região Metropolitana de São Paulo, foi recomendado que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando-se, no que couber, para o setor industrial, o horário entre 5h e 7h, sem prejuízo da observância de normas locais aprovadas pelas respectivas Prefeituras.
Estão permitidos o transporte público coletivo, táxis e aplicativos de transporte.
No período acima, estão PROIBIDAS:
1) atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, restaurantes, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega ("delivery") e "drive-thru";
2) realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; b) eventos esportivos de qualquer espécie;
3) reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques;
4) desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais (não inclui a indústria).
Para mais informações, consulte o texto do Decreto n? 65.563/2021, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Compartilhar:
Links
- • CIESP
- • CNI - Confederação Nacional da Indústria
- • Fundação Abrinq
- • Junta Comercial do Estado de São Paulo
- • Prefeitura de Campinas
- • República Federativa do Brasil
- • Telecurso
- • AGEMCAMP – Agência Metropolitana de Campinas
- • 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- • Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo