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Efeitos do Brasil ter aderido à Convenção de Nova York04/07/2012A adesão do Brasil à Convenção de Nova York Em 23 de setembro de 1996, foi editada a Lei nº 9.307 denominada Lei de Arbitragem, que trouxe uma grande inovação para o país em termos de arbitragem, conferindo execução específica. Isto porque, havia até então uma discussão jurídica de constitucionalidade quanto a necessidade de dupla homologação de laudo arbitral pelo Supremo Tribunal Federal o que gerava, via de regra, a não-eficácia da cláusula arbitral, fato este que foi devidamente superado. Referida Lei garantiu, ainda, para fins de executoriedade do laudo arbitral estrangeiro, em seu artigo 34, Capítulo VI “Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras” que a sentença arbitral estrangeira seria reconhecida ou executada no Brasil, de acordo com os tratados internacionais. Apesar de toda esta inovação faltava, entretanto, o Brasil aderir à Convenção de New York de 10 de junho de 1958, considerado o principal acordo mundial de arbitragem, que trata do reconhecimento e da execução de setenças arbitrais estrangeiras, e que traria ao país a demonstração de uma maturidade em matéria de solução privada de litígios. A adesão do Brasil efetivamente se concretizou no ano de 2002, tendo sido consolidado por meio do Decreto nº 4.311/2002. Dentre as disposições contidas na referida Convenção, podemos destacar como principal, o Artigo III que estabelece que "Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adotadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.” Referida disposição tem como objetivo primeiro assegurar que nenhuma restrição adicional fosse imposta e que pudesse impedir a livre execução do laudo arbitral. Neste contexto, os Estados Contratantes deverão reconhecer os laudos arbitrais como vinculativos e os executará de acordo com as regras procedimentais do território onde o laudo arbitral seja invocado. Assim estabelecendo, confere aos Estados liberdade para estabelecer os procedimentos de reconhecimento e execução dos laudos arbitrais segundo as leis de cada país. Por outro lado, as condições para a execução e não mais de procedimentos para a execução serão de competência de cada órgão judicial das partes contratantes, que deverão obedecer às regras definidas nos Artigos IV, V e VI. Analisando, ainda, referido dispositivo, há um outro aspecto importante a mencionar que se refere à "condições sensivelmente mais rigorosas", onde devemos interpretar que o que se busca é evitar que se criem condições adicionais àquelas contidas na própria Convenção e que, refletem um consenso das legislações para reconhecimento de laudos arbitrais, ou a recusa destes. Desta forma, fora o fato da arbitragem ter se tornado um meio de solução de conflitos, mais rápido e ágil e da Lei nº 9.307/96 ter trazido dispositivos importantes, o Brasil ao aderir a Convenção de New York de 1958, obteve um ganho de credibilidade diante dos investidores estrangeiros muito importante e fundamental, uma vez que a Convenção traz uma garantia aos mesmos de que os laudos arbitrais com partes brasileiras serão executadas sem maiores transtornos jurídicos, tanto no país quanto no território estrangeiro, gerando assim, maiores oportunidades de negócios. Adelmo Emerenciano Advogado Doutor em Direito Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo Diretor da Faculdade de Direito da Metrocamp 15/06/05
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