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Beneficios presentes em Atos Internacionais04/07/2012A ampliação das relações com a comunidade internacional impõe aos Estados a necessidade de assinatura de atos internacionais que visem à dinamização das relações econômicas. Entretanto, muitas vezes as empresas não têm conhecimento dos benefícios previstos em tais atos, fato esse que torna inócua a tentativa governamental de facilitar os negócios internacionais. Há previsão de um procedimento para que um ato internacional possa ingressar em nosso ordenamento jurídico e produzir efeitos. De acordo com a Constituição Federal, a incorporação de um ato internacional requer participação conjunta do Poder Executivo e Poder Legislativo. O Tratado celebrado pelo Presidente da República deverá receber o referendo de aprovação do Congresso Nacional para que ingresse no sistema jurídico atual. Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído, a interveniência do Poder Legislativo, sob a forma de aprovação congressual, é, via de regra, necessária. Derradeiramente, o Presidente da República promulga um Decreto pelo qual dá publicidade e executoriedade ao ato internacional. Vale citar, a fim de ilustrar a existência de benefícios em atos internacionais, a relação estabelecida entre Brasil e Estados Unidos no que se refere ao setor de transportes aéreos internacionais. Esses países, com o intuito de dar agilidade às operações comerciais internacionais, concederam benefícios fiscais a determinados bens importados pelas empresas aéreas. Estabeleceram que as provisões importadas por uma empresa de transporte aéreo, para utilização no estabelecimento ou manutenção de um serviço internacional explorado pela referida empresa, serão admitidas livres de direitos aduaneiros, taxas e outras obrigações. Sem sombra de dúvida, no caso vertente, a intenção do Governo é promover a facilitação das atividades das Companhias Aéreas a fim de implementar os negócios entre os países signatários do ato internacional. Entretanto, para que seu objetivo seja atingido é imprescindível que o empresariado tenha efetivo conhecimento dos benefícios existentes, caso contrário o ato internacional não surtirá vantagens reais aos seus destinatários. Fabíola C. Loiola Schaefer 04/06/2003
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