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COMUNICADO IMPORTANTE: CASSAÇÃO DA LIMINAR - CPRB13/11/2018O CIESP ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, objetivando concessão de liminar para que seus associados permanecessem na CPRB até o fim do ano-calendário de 2018, afastando os efeitos da revogação decorrente da exclusão dos diversos setores industriais do regime tributário da contribuição previdenciária sobre receita bruta – CPRB, a partir de 01/09/2018, em virtude da Lei nº 13.670/2018.
O Departamento Jurídico (Dejur) obteve em 03.09.18, em grau de recurso junto ao TRF3, a manutenção das empresas associadas no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011, afastando os efeitos da Lei nº 13.670/2018, até o término do presente ano de 2018. Embora o Juiz tenha sentenciado desfavoravelmente aos nossos argumentos, conseguimos reverter e manter a decisão favorável, em sede recursal.
A União Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a cassação da liminar.
O Dejur Apresentará recurso contra essa decisão nos próximos dias.
ATENÇÃO: Caso não seja reformada/revista a decisão:
1. As empresas associadas ao CIESP, que estão atualmente recolhendo sobre a receita (CPRB) terão que recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, cujo vencimento é dia 20/11;
2. As empresas associadas ao CIESP, que estão atualmente recolhendo sobre a receita (CPRB) terão que pagar a diferenças dos recolhimentos - CPRB x folha de pagamentos desde 1/09/2018, em até 30 dias corridos, a contar da presente data – 08/11/2018, com acréscimo apenas de juros de mora, ficando afastada a incidência de multa de mora, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
A decisão que suspendeu a liminar poderá ser consultada no sítio do STF: – Processo SS 5257.
O Departamento Jurídico (Dejur) obteve em 03.09.18, em grau de recurso junto ao TRF3, a manutenção das empresas associadas no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011, afastando os efeitos da Lei nº 13.670/2018, até o término do presente ano de 2018. Embora o Juiz tenha sentenciado desfavoravelmente aos nossos argumentos, conseguimos reverter e manter a decisão favorável, em sede recursal.
A União Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a cassação da liminar.
O Dejur Apresentará recurso contra essa decisão nos próximos dias.
ATENÇÃO: Caso não seja reformada/revista a decisão:
1. As empresas associadas ao CIESP, que estão atualmente recolhendo sobre a receita (CPRB) terão que recolher a contribuição previdenciária sobre a folha, cujo vencimento é dia 20/11;
2. As empresas associadas ao CIESP, que estão atualmente recolhendo sobre a receita (CPRB) terão que pagar a diferenças dos recolhimentos - CPRB x folha de pagamentos desde 1/09/2018, em até 30 dias corridos, a contar da presente data – 08/11/2018, com acréscimo apenas de juros de mora, ficando afastada a incidência de multa de mora, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
A decisão que suspendeu a liminar poderá ser consultada no sítio do STF: – Processo SS 5257.
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