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Desoneração da Folha e a transição gradual 2025 a 2028 (Circ. 165-27/09/2024)27/09/2024Desoneração da Folha e a transição gradual 2025 a 2028.
 
Em vigor a Lei nº 14.973/2024, publicada no Diário Oficial da Uniao em 16/09/2024, estabelece uma transição para a substituição da contribuição sobre a folha de pagamento por uma contribuição sobre a receita bruta das empresas, conforme previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
A transição ocorrerá gradualmente entre 2025 a 2027, com uma redução da alíquota sobre a receita bruta e aumento sobre a folha de pagamento.
  • 2025: 80% da alíquota sobre a receita bruta e 25% sobre a folha.
    2026: 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha.
    2027: 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha.
    2028: Fim da desoneração e alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
13º Salário: De 2025 a 2027, as contribuições sobre a folha não incidirão sobre o 13º salário.
Manutenção de Empregos: De 2025 a 2027, empresas que aderirem ao regime de substituição devem manter 75% do quadro de funcionários do ano anterior. O não cumprimento resultará na perda do benefício da contribuição sobre a receita bruta.
Assim, a partir de 2025 ocorrerá a reoneração gradual da folha que será realizada de forma cumulativa sobre a receita bruta e a própria folha de salários, o que perdurará até 2027, visando reduzir o impacto tanto no mercado de trabalho quanto na arrecadação de tributos. Tal reoneração será feita através de alíquotas que anualmente serão ajustadas e não haverá cobrança da contribuição sobre o 13° salário.
A reoneração gradual da folha de pagamento será aplicada de forma cumulativa tanto sobre a receita bruta das empresas quanto sobre a própria folha de salários até 2027, culminando ao fim da desoneração da folha em 2028.
 
Departamento Jurídico do
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP
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