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Comunicado Importante - Instrução Normativa RFB nº 2214/2024 estabelece critérios para ressarcimento ou declaração de compensação de crédito de subvenção. (Circ. 155 - 12/09/24)16/09/2024Instrução Normativa RFB n°2214/2024 estabelece critérios para ressarcimento ou declaração de compensação de crédito de subvenção.
Publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB n° 2214/2024, de 02 de setembro de 2024, a Instrução Normativa RFB n.º 2.214, de 2 de setembro de 2024, introduz novas diretrizes para a utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Os principais pontos da IN 2.214/2024 incluem a regulamentação do uso de créditos fiscais, que podem ser utilizados tanto para ressarcimento em espécie quanto para compensação de débitos tributários.
Além disso, estabelece prazos e procedimentos para que empresas habilitadas possam solicitar esses benefícios, incluindo o uso do programa PER/DCOMP ou de formulários específicos em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico.
A norma estabelece que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação só serão aceitos após a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
Essa Instrução Normativa complementa a Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, que já regulava a habilitação ao regime de crédito fiscal de subvenção, sobre os procedimentos a serem seguidos pelas empresas beneficiárias do regime especial.
Departamento Jurídico – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
Publicada no Diário Oficial da União, a IN RFB n° 2214/2024, de 02 de setembro de 2024, a Instrução Normativa RFB n.º 2.214, de 2 de setembro de 2024, introduz novas diretrizes para a utilização do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Os principais pontos da IN 2.214/2024 incluem a regulamentação do uso de créditos fiscais, que podem ser utilizados tanto para ressarcimento em espécie quanto para compensação de débitos tributários.
Além disso, estabelece prazos e procedimentos para que empresas habilitadas possam solicitar esses benefícios, incluindo o uso do programa PER/DCOMP ou de formulários específicos em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico.
A norma estabelece que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação só serão aceitos após a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
Essa Instrução Normativa complementa a Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, que já regulava a habilitação ao regime de crédito fiscal de subvenção, sobre os procedimentos a serem seguidos pelas empresas beneficiárias do regime especial.
Departamento Jurídico – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
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