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Alterações das NRs 4 - SESMT e NR 22 - Mineração (Circ. 134 - 12/08/24)13/08/2024Prezados Senhores,
Comunicamos que foram publicadas no Diário Oficial da União – DOU, no dia 08/08/2024 as seguintes alterações das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
PORTARIA MTE Nº 1.341 DE 08 DE AGOSTO DE 2024: altera o § 3º do art. 3º da Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Basicamente a referida Portaria apenas menciona que houve extensão do prazo para avaliar os graus de riscos constantes no Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), com correspondente Grau de Risco (GR). A Portaria MTE nº 1341/24, destaca que a primeira atualização referida no caput do art. 3º deve ser publicada em até 3 (três) anos após a publicação da mesma. Esta alteração poderá implicar no redimensionamento dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e será baseada em indicadores de acidentalidade.
PORTARIA MTE Nº 1.344, DE 8 DE AGOSTO DE 2024: Altera o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, e os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22).
O art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações no cronograma para implantação de alguns itens e subitens da NR 22:
Item / SubitemdataCondições de implementação
Item 22.7.45 anos- Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.
Item 22.7.125 anos- Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.13 anos- Para máquinas autopropelidas novas.
5 anosPara máquinas autopropelidas usadas
Item 22.24.145 anosPara as pilhas já construídas e em funcionamento
Houve também alterações dos artigos 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que passam a conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024.
A revisão também passa a incluir na NR-22, aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, mencionando que vigoram temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.
Ambas as Portarias entram em vigor na data de suas respectivas publicações.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone (11) 3549-4594.
Atenciosamente,
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP
Comunicamos que foram publicadas no Diário Oficial da União – DOU, no dia 08/08/2024 as seguintes alterações das Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
PORTARIA MTE Nº 1.341 DE 08 DE AGOSTO DE 2024: altera o § 3º do art. 3º da Portaria MTP nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.
Basicamente a referida Portaria apenas menciona que houve extensão do prazo para avaliar os graus de riscos constantes no Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), com correspondente Grau de Risco (GR). A Portaria MTE nº 1341/24, destaca que a primeira atualização referida no caput do art. 3º deve ser publicada em até 3 (três) anos após a publicação da mesma. Esta alteração poderá implicar no redimensionamento dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e será baseada em indicadores de acidentalidade.
PORTARIA MTE Nº 1.344, DE 8 DE AGOSTO DE 2024: Altera o art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, e os art. 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22).
O art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações no cronograma para implantação de alguns itens e subitens da NR 22:
Item / SubitemdataCondições de implementação
Item 22.7.45 anos- Para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.
Item 22.7.125 anos- Para minas que utilizam vagonetas.
Item 22.12.11 e subitem 22.12.11.13 anos- Para máquinas autopropelidas novas.
5 anosPara máquinas autopropelidas usadas
Item 22.24.145 anosPara as pilhas já construídas e em funcionamento
Houve também alterações dos artigos 2º e 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, que passam a conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024.
A revisão também passa a incluir na NR-22, aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024, o item 22.35.3 e os subitens 22.35.3.1, 22.35.3.2 e 22.35.3.3, mencionando que vigoram temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2.
Ambas as Portarias entram em vigor na data de suas respectivas publicações.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone (11) 3549-4594.
Atenciosamente,
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP
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