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COMUNICADO IMPORTANTE: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE 09/08/2022
Em vigor desde 06/08/2022, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 6, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, editada pelo Secretário Municipal da Fazenda Substituto da cidade de São Paulo, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, para determinar que o contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7º e 8º desta norma, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.
Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.
Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014.
O texto desta Instrução Normativa poderá ser visualizado, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Em vigor desde 06/08/2022, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 6, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, editada pelo Secretário Municipal da Fazenda Substituto da cidade de São Paulo, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, para determinar que o contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7º e 8º desta norma, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.
Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.
Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014.
O texto desta Instrução Normativa poderá ser visualizado, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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