Whatsapp
Portal Ciesp > Notícias > MP nº 1.116/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. (Circ. 062 - 06/05/22)

Noticías

MP nº 1.116/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. (Circ. 062 - 06/05/22)11/05/2022Comunicamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, a Medida Provisória nº 1.116/2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã) e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O texto traz diversas alterações na legislação trabalhista visando a adoção de medidas de apoio e estímulo as empregadas e empregados que possuam dependentes menores de 5 anos e a também a aprendizagem profissional. Destacamos os seguintes pontos:
 
  1. Reembolso-creche

O texto autoriza aos empregadores a adoção do benefício de reembolso-creche para as empregadas ou empregados que possuam filhos entre 4 meses e 5 anos de idade.

A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deverão dispor sobre as condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Os valores pagos a título de reembolso-creche não possuem natureza salarial e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o benefício.

A empresa que adotar o benefício ficará desobrigada da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.

O Poder Executivo deverá editar ato regulamentando os limites de valores para a concessão.
 
  1. Flexibilização do Regime de Trabalho para pais/mães

O empregador deverá priorizar, na possibilidade de vagas que possam ser exercidas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, os empregados e as empregadas com filhos, enteados ou crianças sob guarda judicial até 4 anos.
Durante o 1º ano de nascimento do filho ou enteado; ou da adoção ou guarda judicial, as empresas poderão adotar, uma ou mais, das seguintes medidas com objetivo de conciliar trabalho e cuidados decorrentes da paternidade: (i) regime de tempo parcial;
(ii) compensação de jornada através do banco de horas; (iii) jornada 12x36; (iv) antecipação de férias individuais; e (v) horários flexíveis de entrada e saída.

 
Para a adoção das medidas descritas no parágrafo anterior será necessária a celebração de acordo individual ou coletivo; ou de convenção coletiva.

No caso de adoção da compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, havendo a rescisão do contrato de trabalho, as horas acumuladas ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias (horas negativas) ou deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias (horas positivas).

Para a antecipação de férias, a MP prevê a possibilidade ainda que não transcorrido o período aquisitivo, no entanto, não poderão ocorrer em período inferior a 5 dias.

O texto ainda flexibiliza o pagamento das férias antecipadas e o empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de 1/3 após a concessão das férias, até a data de pagamento do 13º salário. Já o valor referente a antecipação das férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

Além disso, na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias e caso o período aquisitivo não tenha sido atingido, o valor de férias antecipadas poderá ser descontado no caso de pedido de demissão.
 
  1. Suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, com recebimento de bolsa qualificação profissional, das empregadas para participação em cursos ou programas de qualificação profissional.

Em tal hipótese, deverá haver a formalização por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Além da bolsa qualificação o empregador poderá conceder ajuda compensatória, que não possuirá natureza salarial.
 
  1. Suspensão do contrato de trabalho de empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos

Como medida de apoio a empregada no retorno as atividades após o término da licença-maternidade, a MP nº 1.116/2022 prevê a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho de empregados para prestar cuidados e estabelecer vínculos e acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A suspensão poderá ocorrer apenas após o término da licença maternidade e o empregado deverá participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com carga horária máxima de 20 horas semanais e realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente.

 
Durante o período de suspensão, o empregado receberá bolsa de qualificação profissional e a empresa poderá complementar com uma ajuda compensatória que não terá natureza salarial.

O empregado que estiver com seu contrato suspenso não poderá exercer qualquer atividade remunerada e não poderá utilizar creche ou instituição que preste serviço da mesma natureza, sob pena de perda do direito à suspensão e ressarcimento ao erário.

É necessária a celebração de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Os empregadores deverão realizar ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade e orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação.
 
  1. Alterações na Lei Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008)

As prorrogações dos períodos de licenças maternidade (60 dias) e paternidade (15 dias) poderão ser compartilhados entre a empregada e o empregado desde que ambos sejam empregados de empresa aderente ao Programa e após o término da licença maternidade.

Possibilidade de a empresa substituir o período de prorrogação da licença maternidade pela redução de jornada em 50% por 120 dias. Deverá ser pago o salário integral e ser formalizado via acordo individual.
 
  1. Incentivo a contratação de jovens aprendiz

A medida provisória institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes com adesão facultativa das empresas, e que concederá as que aderirem:
  •  
    • Prazos de regularização da cota de aprendizagem previstos no instrumento de adesão ao Projeto. Durante esse período não ocorrerá autuação e os processos administrativos trabalhistas de imposição de multas serão suspensos;
      Possibilidade de cumprimento da cota em qualquer estabelecimento da empresa ou entidade desde que na mesma unidade federativa, pelo prazo de 2 anos;
      Redução em 50% do valor da multa de auto lavrado anteriormente a adesão ao Projeto.
 



O Projeto será regulamentado por ato do Ministério do Trabalho e Previdência que poderá adotar condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes.
 
  1. Alterações na CLT sobre contratação de jovens aprendizes

O texto traz também alterações, na CLT, em relação a contratação de jovens aprendizes como o aumento de 2 para 3 anos do prazo de duração do contrato, exceto para contratações:
 
  • Pessoa com deficiência: não há limite máximo;
    Aprendiz contratado entre 14 e 15 anos incompletos: prazo até 4 anos; A idade máxima de contratação de até 24 anos não será aplicável para:
    Pessoa com deficiência que poderá ser contratada como aprendiz em qualquer idade a partir dos 14 anos;
    Aprendizes inscritos em Programas que envolvam atividades vedadas a menores de 21 anos poderão ser enquadrados até os 29 anos.

Poderá haver a prorrogação de contrato de aprendizagem, mediante aditivo contratual e anotação em CTPS, respeitado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministério do Trabalho.

O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa, após o término do contrato de aprendizagem, poderá ser contabilizado para fins de cumprimento de cota durante período de 12 meses. A nova regra é aplicável apenas aos contratos por prazo indeterminado celebrados após o dia 5 de maio de 2022 (data de publicação da MP 1.116/2022).

A cota de aprendizagem profissional poderá ser compatibilizada em dobro, com duração de até 4 anos para os contratos, nas seguintes hipóteses:
 
  • Egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
    Integrem famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
    Estejam em regime de acolhimento institucional;
    Protegidos pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
    Egressos de trabalho infantil;
    Pessoas com deficiência.

Essa regra será aplicável apenas para os contratos de aprendizagem firmados após a edição da MP 1.116/2022.
 

A contratação de aprendiz poderá ocorrer maneira indireta pelas micro e pequenas empresas. O Ministério do Trabalho deverá editar ato regulamentando as formas de contratações indiretas.

Mantida a jornada de 6h diárias para os aprendizes, no entanto, o texto inova ao estabelecer a possibilidade de jornada de 8h para o aprendiz que já tiver completado o ensino médio.

O tempo de deslocamento entre os cursos de aprendizagem e a empresa onde é exercida a atividade não será computado na jornada diária.

Ao descumprimento da cota de aprendizagem será aplicada multa de R$ 3.000,00 (art. 47 CLT) por aprendiz não contratado.
 
  1. Possibilidade de ausência do empregado sem prejuízo do salário

Finalizando a Medida Provisória traz ainda duas alterações na CLT em relação as hipóteses de ausência do empregado sem prejuízo do salário:
 
  •  
    • Aumento de 1 para 5 dias consecutivos do prazo em que o empregado poderá se ausentar no caso de nascimento de filho;
      Possibilidade de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez. Anteriormente a CLT concedia ao empregado apenas 2 dias.

A íntegra da Medida Provisória nº 1.116/2022 pode ser acessada através do link:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm
Em caso de dúvidas, por favor, entrar em contato pelo e-mail: juridico@ciesp.com.br.

 
Compartilhar: