Portal Ciesp > Notícias > Prorrogação do Prazo de Eliminação de Equipamentos com PCBs e Síntese dos Diários Oficiais - 20/10/2021
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Prorrogação do Prazo de Eliminação de Equipamentos com PCBs e Síntese dos Diários Oficiais - 20/10/202121/10/2021Em vigor desde 19/10/2021, a Lei nº 17.432, de 18 de outubro de 2021, do Estado de São Paulo, altera a Lei nº 12.288/2006 para passar a determinar que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs bifenilas policloradas (do inglês polychlorinated biphenyls - , bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, estão obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2025.
Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua destinação final até dezembro de 2028.
Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua destinação final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.
Para mais informações desta Lei, acesse o link.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua destinação final até dezembro de 2028.
Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua destinação final processada, no máximo, após 3 (três) anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar o mês de dezembro de 2028.
Para mais informações desta Lei, acesse o link.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
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