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ANUÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (ASV)07/10/2021Publicada em 04/10/2021 e republicada em 06/10/2021, a Instrução Normativa nº 8/GABIN/ICMBIO, de 28 de setembro de 2021, estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federal. Isto é, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985/2000, Decreto n° 4.340/2002, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos.

Relativamente às unidades de conservação federais da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes apenas atuará nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar n.º 140/2011, por meio da concessão de Anuência para ASV.

Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal, previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida norma específica.
 
  • Anuência para autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
 
O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais.

O procedimento de concessão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas:

1) Solicitação de Anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador;
2) Vistoria, caso necessária, e elaboração de parecer técnico;
3) Decisão quanto à Anuência para ASV;
4) Emissão e pagamento das Guias de Recolhimento da União (GRU), referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e
5) Comunicação ao órgão ambiental licenciador por meio de ofício.

Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação incompleta, deverá informar ao órgão ambiental licenciador, ficando o prazo da emissão da anuência interrompido até a apresentação da complementação.

Orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação estão dispostas no Anexo I desta norma.
 
  • Autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos não sujeitos ao licenciamento ambiental
A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo Instituto Chico Mendes para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais, que será emitida quando a atividade estiver de acordo com os objetivos da unidade de conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos. Esta regra não se aplica no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de sucessão.

O procedimento de concessão da Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas:

1) Instauração do processo a partir da solicitação do interessado junto à unidade de conservação;
2) Vistoria, caso necessária, e elaboração de parecer técnico pela unidade de conservação;
3) Decisão quanto à solicitação de ASV;
4) Emissão e pagamento das GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e
5) Comunicação ao interessado.

Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação incompleta, deverá informar o fato ao interessado, ficando o prazo da emissão da autorização interrompido até a apresentação de sua complementação.

Orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação estão dispostas no Anexo I desta norma.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 2021 e se aplica às solicitações efetuadas a partir desta data de entrada em vigor.

Para mais informações desta instrução normativa, acesse este link.


Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
 
 
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