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Portaria SEPRT/ME nº 1.809/2021 - atividades autorizadas para trabalhos aos domingos e feriados22/02/2021

O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, informa que foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, no dia 18/02/2021, Edição: 32, Seção: 1, Página: 54, a Portaria nº 1.809/2021 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que “Altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019 que, por sua vez, “Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.”

Conforme se verifica na tabela abaixo, houve a inclusão de 13 (treze) novos setores industriais, além de adições para atividades contidas na norma anterior (destacadas em negrito), uma importante medida no sentido de viabilizar a atividade econômica, reduzir custos e diminuir providências administrativas.  

 PORTARIA SEPRT/ME 604/19
 

(com as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT/ME 19.809/20)Portaria SEPRT/ME 1.809/21
 
INDÚSTRIA
 INDÚSTRIA
 
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
 1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
 
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
 
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
 
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
 4) Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia.
 
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
 
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
 
7) Confecção de coroas de flores naturais.
 7) Confecção de coroas de flores naturais.
 
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
 8)Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
 
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
 
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
 
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
 
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
 
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
 
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
 14)Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
 
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
 
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
 
17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
 17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
 
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
 
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
 Regulada no item 10
 
19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
 19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
 
20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
 20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
 
21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
 21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
 
22) Indústria do refino do petróleo.
 22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.
 
23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
 23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
 
24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
 24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
 
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
 25) Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
 
26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
 26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
 
27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
 27) Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
 
28) Indústria aeroespacial.
 28) Indústria aeroespacial.
 
29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
 29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
 
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
 30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.
 
31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
 31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
 
 32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
 
 33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
 
 34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
 
 35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
 
 36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
 
 37) Indústria química.
 
 38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
 
 39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
 
 40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
 
 41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
 
 42) Indústria de alimentos e de bebidas.
 
 43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
 
 44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
 
 
 
OUTROS SETORES RELACIONADOS
 OUTROS SETORES RELACIONADOS
 
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
 VII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO
 
2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
 2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.
 
3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
 
 
 3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
 
 4) Agroindústria.
 
 6) Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
 
Como se vê, também foram incluídos os segmentos da agroindústria mineração.

Cabe salientar o intenso trabalho da FIESP e do CIESP na defesa dos interesses da indústria, atuando junto ao Poder Executivo pela edição da nova portaria, obtendo a inclusão de segmentos da indústria no rol de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.  

Por fim, esclarecemos que os “serviços de escritório” relacionados à indústria de refino de petróleo, bem como as atividades consideradas essenciais por força do Decreto 06 de março de 2020, foram excluídos da permissão permanente para o trabalho aos domingos.  

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 
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