Portal Ciesp > Notícias > Portaria nº 10.486/2020 - normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (Circ. 054-27/04/20)
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Portaria nº 10.486/2020 - normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (Circ. 054-27/04/20)28/04/2020O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, informa que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de abril de 2020, Seção 1, página 165, a Portaria nº 10.486/2020, que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
Indicamos abaixo os principais dispositivos da Portaria:
Oportuno destacar que, conforme dispõe parágrafo 2º do artigo 4º, é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm.
O descumprimento da obrigação pelo empregador acarretará a sua responsabilidade pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado.
Nos casos de suspeita de fraude ou falsidade de informações prestadas, o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias e o benefício será suspenso.
Destacamos que maiores informações relacionadas à pandemia poderão ser obtidas no site criado pela FIESP https://coronavirus.fiesp.com.br/, inclusive “Perguntas e Respostas” trabalhistas, entre outros temas.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.
Atenciosamente,
CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Indicamos abaixo os principais dispositivos da Portaria:
- Vigência: a Portaria entrou em vigor na data de sua publicação em 24.04.2020 (artigo 18).
- Hipóteses de concessão do BEm (benefício emergencial): a Portaria esclarece quais as hipóteses de concessão do benefício, bem como os casos em que não será devido tal pagamento (artigos 2º a 4º).
Oportuno destacar que, conforme dispõe parágrafo 2º do artigo 4º, é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm.
- Cálculo do BEm: a Portaria disciplina o cálculo do valor do benefício (artigos 5º a 8º).
- Processo administrativo: a Portaria disciplina o processo de habilitação do empregado ao recebimento do BEm e as informações que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia (leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "https://servicos.mte.gov.br/bem/). (artigo 9º)
- Informação de alteração do acordo: a Portaria ainda esclarece o procedimento a ser seguindo em caso de alteração dos termos do acordo pactuado e informado ao Ministério da Economia (artigo 10).
- Análise, concessão e notificação: a Portaria regulamenta o processo de análise dos requerimentos e hipóteses de exigência de regularização de informações. Em caso de exigências de novas informações ou correções, o empregador será notificado e terá o prazo de 5 dias corridos para regularização de exigências, sob pena de arquivamento da informação (artigo 11 a 12).
- Recurso administrativo: a Portaria disciplina o processo administrativo em caso de indeferimento do BEm. O empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.
- Responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular: em caso de indeferimento do BEm ou arquivamento por não atendimento de exigências, o empregador será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e da suspensão, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. (artigo 14).
- Hipóteses de cessação e devolução do BEm: são disciplinadas na Portaria as hipóteses de cessação do benefício, bem como a responsabilidade do empregador em informar o Ministério nos casos de retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão, e da recusa do empregado em atender ao chamado de retornar a sua jornada normal.
O descumprimento da obrigação pelo empregador acarretará a sua responsabilidade pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado.
Nos casos de suspeita de fraude ou falsidade de informações prestadas, o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias e o benefício será suspenso.
- Devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa: é detalhado também o procedimento para devolução dos valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido, o que se dará mediante guia GRU, sendo prevista a possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 30 dias. (artigo 16).
- Disposições finais: ainda, esclarece que os acordos informados até a data de entrada em vigor da Portaria em desconformidade com as suas disposições, deverão ser regularizados no prazo de 15 dias. Para tanto, o empregador será notificado para cumprimento das exigências (artigo 17).
Destacamos que maiores informações relacionadas à pandemia poderão ser obtidas no site criado pela FIESP https://coronavirus.fiesp.com.br/, inclusive “Perguntas e Respostas” trabalhistas, entre outros temas.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.
Atenciosamente,
CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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