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MP 905/2019 - Que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo - (Circ. 186 - 10/12/2019)10/12/2019O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL) da FIESP, informa que foi publicada, em 12/11/2019, a Medida Provisória nº 905/2019 que cria o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e faz alterações na legislação trabalhista e previdenciária.

A MP aguarda apreciação do Congresso Nacional, o que deverá ocorrer em até 60 dias (20/02/2020), podendo ser prorrogada automaticamente por mais 60 dias (20/04/2020).

A Medida é muito importante para gerar empregos entre os jovens, além de avançar na modernização trabalhista para simplificar, desburocratizar e respeitar a autonomia das partes nas negociações entre trabalhadores e empregadores, no mesmo espírito da Lei de Liberdade Econômica e das reformas recém aprovadas pelo Congresso Nacional de forma tão acertada.
Desta forma, devemos trabalhar para que a Medida Provisória prospere e seja convertida em lei, para garantir um mercado de trabalho aquecido, a competitividade das empresas brasileiras e o desenvolvimento econômico do País.
 
Confira abaixo os principais pontos do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
  • No período de 01/01/2020 a 31/12/2022 fica permitida a contratação de jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram seu primeiro emprego, sendo válido apenas para novos postos de trabalho, mediante prazo determinado de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final do contrato ultrapasse 31 de dezembro de 2022.
    Para fins de caracterização como primeiro emprego não serão considerados os seguintes vínculos de trabalho anteriores: avulso, intermitente, menor aprendiz e contrato de experiência.
·         Poderá ser utilizado para quaisquer atividades, sejam elas transitórias ou permanentes, e para a substituição transitória de pessoal permanente.
  • Poderão ser contratadas pessoas com remuneração de até 1,5 salário mínimo nacional (hoje igual a R$1.497,00).
    O limite de contratação nessa modalidade é de até 20% do total de empregados da empresa. As empresas com até 10 empregados poderão contratar até 2 trabalhadores.
    O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa, ressalvados os casos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
    Os trabalhadores contratados nessa nova modalidade gozarão dos direitos previstos na Constituição Federal e na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário às regras previstas na Medida Provisória.
    Será celebrado por prazo determinado de até 24 meses e será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado este prazo ou se desrespeitados os limites relativos ao número máximo de trabalhadores contratados por essa mesma modalidade, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previstas na CLT, a partir da data da conversão e ficando afastadas as disposições previstas na Medida Provisória. 
    Possibilidade de acordo entre empregado e empresa para pagamento mensal (ou em periodicidade inferior a um mês) das seguintes parcelas: remuneração; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais com acréscimo de um terço; inclusive a indenização sobre o saldo do FGTS (multa rescisória).
    A multa rescisória calculada sobre o saldo do FGTS é de 20% (ao invés de 40% aplicável nos contratos por prazo indeterminado), sendo o seu pagamento devido independentemente do motivo de demissão do empregado, inclusive nos casos de demissão por justa causa. 
    As empresas terão isenção da contribuição patronal do INSS de 20% sobre a folha de pagamentos, das alíquotas do Sistema "S", do salário educação e do INCRA. Além disso, a contribuição mensal para o FGTS será de 2% (a mesma já prevista para o jovem aprendiz).
    A duração da jornada diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à remuneração da hora normal. É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 
    O empregador poderá contratar seguro privado de acidentes pessoais (ainda depende de regulamentação) mediante acordo individual escrito com o trabalhador, com cobertura para morte acidental, danos corporais, estéticos e morais, para os empregados que vierem a sofrer o infortúnio em face da exposição ao perigo previsto em lei. Nessa hipótese, o adicional de periculosidade será de 5% (ao invés de 30%) em caso de exposição permanente do trabalhador (acima de 50% do tempo de trabalho).
    É vedada a contratação, sob o regime do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, de trabalhadores submetidos à legislação especial.
 
Além da criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a Medida Provisória modifica a legislação trabalhista e previdenciária, destacando-se:
 
Trabalho aos Domingos e Feriados  
  • Autoriza o trabalho aos domingos e feriados para o setor industrial, independentemente de negociação coletiva, desde que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo uma vez a cada sete semanas. Para os setores de comércio e serviços o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, devendo o setor do comércio observar ainda a legislação local.
    O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.
 
 Auxílio-alimentação 
  • O fornecimento de alimentação, seja “in natura” (refeições ou cesta básica) ou por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
 
Prêmios 
  • São válidos os prêmios independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos: (i) sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; (ii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado; (iii) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil;  (iv) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e (v) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data do pagamento.
 
Participação nos Lucros e Resultados 
  • Retira a obrigatoriedade, na negociação do PLR, de que a comissão paritária seja integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
    Possibilita a adoção simultânea dos procedimentos de negociação por comissão paritária ou por negociação coletiva e a fixação de múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados (desde que respeitado o pagamento máximo em duas vezes no ano e em periodicidade não inferior a um trimestre civil).
    A PLR poderá ser fixada diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
Acidente de trajeto
  • O acidente que ocorre no percurso do empregado entre a casa e o trabalho, bem como no seu retorno, deixa de ser considerado como acidente de trabalho, para uniformizar com a legislação previdenciária.
 
Fiscalização do trabalho
  • Reestrutura aspectos da fiscalização do trabalho e do processo administrativo, destacando-se: aumento do prazo recursal para 30 dias (antes era de 10 dias); o fim do depósito prévio da multa exigível para a apresentação do recurso administrativo; o efeito suspensivo dos recursos; e a análise da defesa administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa. 
    Estabelece a competência da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho para interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do trabalho, quando houver grave e iminente risco a trabalhador. Nesse caso cabe recurso em 10 dias, com análise em 5 dias úteis pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, que pode conceder efeito suspensivo.
    Reduz o desconto no valor da multa de 50% para 30% quando a empresa abdica do recurso administrativo e efetua o pagamento no prazo de 30 dias. O desconto de 50% ficou mantido exclusivamente para microempresa, empresa de pequeno porte ou estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores desde que efetue o pagamento no prazo acima.
 
Dupla visita
  • Foram ampliadas as hipóteses em que a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita orientadora ao estabelecimento do empregador. Agora, aplica-se também para (i) microempresa, empresa de pequeno porte ou estabelecimento com até vinte trabalhadores; (ii) infrações de gradação leve; e (iii) visitas técnicas de instrução previamente agendadas.
    Para as hipóteses que já existiam na CLT, de promulgação ou edição de novas leis, regulamentos e instruções normativas (antes “ministeriais”), e de primeira inspeção de locais de trabalhos recentemente inaugurados, a fiscalização observará o critério da dupla visita durante o prazo de 180 dias contado, na primeira hipótese, da data de vigência da norma, e na segunda, da data de seu efetivo funcionamento;
    O benefício da dupla visita não se aplica às infrações de falta de registro em CTPS, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
 
Regulamentação para Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso 
  • Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais com base na mesma infração à legislação trabalhista.
  • Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico.
 
Simplificação do sistema e valores das multas administrativas trabalhistas
  • Nova sistemática para a aplicação de multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, escalonadas, com 4 níveis de gradação (leve, média, grave e gravíssima), devendo a multa considerar o porte da empresa (depende de regulamentação). Os valores das multas podem variar entre R$1.000,00 (infrações leves) até R$100.000,00 (infrações gravíssimas).
 
Armazenamento de documentos em meio eletrônico
  • Autoriza o armazenamento em meio eletrônico de documentos referentes a deveres e obrigações trabalhistas, inclusive daqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens nos moldes da Lei da Digitalização de Documentos.
 
Domicílio Eletrônico Trabalhista
  • Instituído para cientificar o empregador de ações fiscais, intimações e avisos em geral e receber documentação eletrônica ou apresentação de defesa e recurso em processos administrativos.
 
Extinção da multa rescisória adicional de 10% sobre o FGTS
  • A partir de Janeiro/2020 fica extinto o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS pago pelas empresas em caso de demissão sem justa causa.
 
 Índice de Reajuste de Débitos Trabalhistas 
  • Alteração do índice de reajuste de débitos trabalhistas de TR + juros de mora de 1% ao mês, para IPCA-E + juros de mora equivalentes ao aplicado à caderneta de poupança.
 
Incidência previdenciária sobre o Seguro-desemprego
  • Incide contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego e o período de percepção da parcela será computado para efeito de concessão de aposentadoria.
 
Habilitação e reabilitação
  • Cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho. 
 
Vigência
A Medida Provisória nº 905/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (12/11/2019), com exceção dos seguintes dispositivos, que possuem datas específicas:
  • Contratação de empregados na modalidade “Verde e Amarelo”: a partir de 01/01/2020;
    Extinção da multa de 10% sobre o FGTS: entrará em vigor em 01/01/2020;
    Embargos e interdições e aplicação de multas administrativas: entrará em vigor 90 dias após a data da publicação;
    Incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego: entrará em vigor em 01/03/2020;
Existem ainda outros dispositivos que só passarão a produzir efeitos quando atestado, pelo Ministro da Economia, a compatibilidade com as metas fiscais, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. São eles: (i) alteração das regras para pagamento do PLR; (ii) isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, salário-educação e de contribuições sociais para empresas que contratarem na modalidade “Verde e Amarela”, (iii) ingresso no seguro-desemprego por empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; (iv) instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, e (v) alteração da regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador, inclusive para fins de base de cálculo de IR.

 Confira a íntegra da MP 905/2019.
Confira o quadro comparativo das alterações introduzidas pela MP 905/2019.
 
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