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Comunicados Importantes e Síntese dos Diários Oficiais - 01/10/201902/10/2019CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019


Substituição Tributária
 
  
Publicado no D.O.U. de 1º de outubro de 2019 o Convênio ICMS 142/19 altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
No Convênio ICMS 142/18, om relação aos parágrafos 4º e 5º da Cláusula nona (abaixo descritas), os efeitos seriam produzidos a partir de 1º de maio de 2019. Tal prazo fora alterado para 1º de janeiro de 2020.
 
“Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
...
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
...
§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.”
 
Acesse aqui para conhecer a íntegra deste Convênio.
  
APROVADO O REGULAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS
 
Em vigor desde 01/10/2019, o Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, aprova o Regulamento de Produtos Controlados, constante do seu Anexo 1.

Este Decreto revoga:

1) o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
2) o Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018; e
3) o Decreto nº 9.845, de 2019: a) o parágrafo único do art. 2º; e b) o § 9º do art. 3º.

Demais informações poderão ser encontradas no texto deste regulamento, acessando aqui.
  
ELABORAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE
QUEIJOS ARTESANAIS
 
Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 27/09/2019, a Lei Federal nº 13.860, de 18 de julho de 2019, dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

De acordo com esta Lei, considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

Considera-se produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade.

A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.
  
LEI DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
  
Publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 27/09/2019, a Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
De acordo com esta Lei, consideram-se crimes as seguintes condutas:

1.    Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais;
2.    Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;
3.    Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo;
4.    Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão;
5.    Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;
6.    Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;
7.    Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;
8.    Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.
 
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