Portal Ciesp > COVID-19 > Notícias > ALTERADA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Noticías sobre o COVID-19
ALTERADA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS 22/10/2020
Em vigor desde 01/10/2020, a Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, altera a Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Dentre outas definições trazidas por esta nova Lei, passou a considerar empreendedor como toda pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente.
E passou a considerar como fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
1) a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros;
2) a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;
3) a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;
4) a transparência de informações, a participação e o controle social;
5) a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental
A nova Lei passa a dispor sobre as infrações e sanções, estabelecendo que, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.
Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia, que estará obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta lei, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Em vigor desde 01/10/2020, a Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, altera a Lei nº 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Dentre outas definições trazidas por esta nova Lei, passou a considerar empreendedor como toda pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente.
E passou a considerar como fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):
1) a segurança da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação, descaracterização e usos futuros;
2) a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;
3) a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;
4) a transparência de informações, a participação e o controle social;
5) a segurança da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental
A nova Lei passa a dispor sobre as infrações e sanções, estabelecendo que, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.
Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia, que estará obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Demais informações poderão ser encontradas no texto desta lei, acessando aqui.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
Compartilhar:
Links
- • CIESP
- • CNI - Confederação Nacional da Indústria
- • Fundação Abrinq
- • Junta Comercial do Estado de São Paulo
- • Prefeitura de Campinas
- • República Federativa do Brasil
- • Telecurso
- • AGEMCAMP – Agência Metropolitana de Campinas
- • 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- • Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo