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LOGÍSTICA REVERSA NA CIDADE DE SÃO PAULO 02/10/2020
 
Publicada em 01/10/2020, a Lei nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, do Município de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências. De acordo com esta Lei, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:
 
  • óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;  
    baterias chumbo-ácido;  
    pilhas e baterias portáteis; 
    produtos eletroeletrônicos e seus componentes;  
    lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light- -emitting diode) e assemelhadas; 
    pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos; 
    embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de: a) alimentos; b) bebidas; c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) produtos de limpeza e afins; 
    outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;  
    agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;  
    embalagem usada de óleo lubrificante;  
    óleo comestível;  
    medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;  
    filtros automotivos.

Para o cumprimento do disposto acima, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, individualmente ou por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema, aos quais caberá a interlocução com o Poder Executivo, ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado do Município de São Paulo, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas em acordos setoriais ou termos de compromisso, respeitada, no mínimo, a recuperação: até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocado no mercado no ano de 2023. 

Os sistemas de logística reversa que forem objeto de acordo setorial ou de termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional ou estadual, entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão ser considerados para fins de atendimento desta Lei, desde que comprovadamente estiverem realizando ações no âmbito municipal, e que atendam às regras e metas previstas na legislação municipal de regência. 

Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação e revoga a Lei nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Lei, acessando aqui.
 
 
 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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