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Reforma Trabalhista - Lei 13.467/1727/07/2017Conforme Nota Oficial já divulgada pelo Presidente Paulo Skaf, a Modernização da Legislação Trabalhista (Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17), apoiada pelo CIESP, foi sancionada no dia 13/07/2017 pelo Presidente Michel Temer, trazendo grandes avanços nas relações individuais e coletivas de trabalho.

Dentre as principais mudanças na Legislação Trabalhista, destacamos:

1 – Terceirização

Atividades: Reforça o entendimento quanto à possibilidade de terceirização de atividades meio e fim.

Normas gerais: Traz disposições gerais sobre a terceirização e prevê que o empregado demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa como prestador de serviços antes do decurso de 18 meses.

2 – Novas modalidades de contrato de trabalho e alterações nos modelos atuais

Trabalho Intermitente: Autoriza que a prestação de serviços do contrato de trabalho se realize com subordinação, de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador;

Trabalho home office: Regulamenta o trabalho à distância (teletrabalho).

Trabalho em tempo parcial: Amplia a duração do contrato a tempo parcial de 25 horas para 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras, e traz alternativa para contrato com duração de 26 horas, com a possibilidade de realização de 6 horas extras.

Trabalhador autônomo: Regulamenta o trabalho autônomo e afasta a condição de empregado nos contratos de autônomo firmados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não.

3 – Relações coletivas de trabalho

Segurança jurídica das normas coletivas: Convenções e Acordos Coletivos prevalecem sobre a lei. As normas coletivas somente poderão ser anuladas em caso de vícios do negócio jurídico.

Acordo Coletivo: Prevalece sobre Convenção Coletiva.

Comissão de Trabalhadores: Regulamentação da Comissão de Representantes de Trabalhadores previsto no art. 11 da Constituição Federal. Estabelece a exigência para empresas com mais de 200 empregados.

Contribuição sindical: Torna facultativo o pagamento da contribuição sindical laboral e patronal. Exigência de autorização prévia para cobrança.

Ultratividade das Normas Coletivas: Proíbe expressamente a ultratividade das normas coletivas.

Negociação do intervalo intrajornada: Permite a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Quitação anual de obrigações trabalhistas: Faculta aos empregados e empregadores firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, com a participação do Sindicato da Categoria.

4 – Disposições gerais

Férias: Faculta o parcelamento das férias em até três períodos, inclusive nos casos de empregados com mais de 50 anos e menores de 18 anos.

Tempo à disposição do empregador: Altera o conceito de tempo à disposição do empregador.

Horas in itinere: Estabelece que o tempo despendido pelo empregado no percurso casa-trabalho-casa não será computado na jornada de trabalho.

Banco de Horas: Permite celebração por acordo individual escrito para compensações no período de até 6 meses.

Compensação de jornada: Permite o regime de compensação de jornada por acordo individual, tácito ou escrito, para compensações mesmo mês. As horas extras habituais não descaracterizam o acordo de compensação de jornada.

Intervalo suprimido: Em caso de concessão parcial, será devido o pagamento apenas do período suprimido.

Jornada Alternada (12x36): Autoriza a estipulação do horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva.

Trabalhador com curso superior: Prevê a livre estipulação em contratos firmados com trabalhador com curso superior e que perceba salário superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nessa modalidade contratual é autorizada a cláusula compromissória de arbitragem.

Reflexos Salariais: Modifica as hipóteses de integração de verbas aos salários e considera que prêmios e abonos não integrarão o salário, ainda que pagos com habitualidade.

Equiparação salarial: Acresce critério para configuração da equiparação, passando a exigir que o tempo de serviço no mesmo empregador não seja superior a quatro anos e mantém a exigência de diferença de tempo na função não superior a dois anos.

Demissão Coletiva: Equipara as espécies de demissão (individuais, plúrimas e coletivas) e torna desnecessária a negociação com sindicato.

Acordo Para Extinção do Contrato de Trabalho: Autoriza a rescisão por acordo entre empregado e empregador, hipótese em que a multa rescisória e o aviso prévio serão reduzidos pela metade.

Homologação das rescisões contratuais: Afasta exigência de homologação e assistência sindical das rescisões contratuais, inclusive para contratos com mais de um ano de serviço.

Serviço Extraordinário da Mulher: Revoga o art. 384 da CLT que obriga as empresas concederem o intervalo de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Atividade insalubre: Veda o trabalho da gestante em atividades insalubres em grau máximo e autoriza o trabalho nos casos de grau médio e mínimo, salvo se o trabalho for prejudicial, conforme atestado médico de confiança da empregada.

Danos extrapatrimoniais: Regulamenta a configuração dos danos extrapatrimoniais e estabelece os critérios para reparação e fixação de indenização.

5 – Alterações do processo do trabalho

Prescrição intercorrente: Admite a prescrição quando houver abandono da ação judicial pelo exequente;

Elaboração de Súmulas e Jurisprudência Uniforme: Regulamenta a sua forma e edição pelo Tribunal;

Petição inicial: Altera os requisitos processuais de admissibilidade;

Garantia do Juízo: Autoriza a apresentação de seguro-garantia judicial, além dos demais aplicáveis;

Ações Homologatórias: Torna a Justiça do Trabalho competente para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho;

Desconsideração da personalidade jurídica: Reconhece a aplicabilidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.

A Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação – documento anexo. Havendo qualquer outra alteração, considerando que na mídia vem sendo noticiada a edição de eventual Medida Provisória para tratar de temas pontuais específicos, informaremos aos nossos associados.

A Diretoria Jurídica do CIESP está preparada para atender as demandas de seus associados no que se refere à atualização da legislação trabalhista e sindical. Promoveremos estudos específicos sobre o tema e a distribuição de uma Cartilha da Atualização Trabalhista, oportunamente.

Quaisquer outros esclarecimentos relativos à presente poderão ser obtidos junto a Diretoria Jurídica do CIESP, pelo e-mail juridico@ciesp.com.br.

Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Diretoria Jurídica

 
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