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Comunicados Importantes: Simples Nacional e ICMS-ST 19/06/2017SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
 
Foram publicadas no DOU de hoje (16.6.2017) a Resolução CGSN nº 133/2017, a fim de alterar as disposições sobre o Simples Nacional, previstas na Resolução CGSN nº 94/2011, e a Resolução CGSN nº 134/2017, para tratar sobre o parcelamento dos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

Simples Nacional - ICMS - Segregação de receita, concessão de benefícios e recolhimento – Alteração
A Resolução nº 133/2017 alterou a Resolução nº 94/2011, que trata sobre o regime do Simples Nacional.
Dentre outras disposições, o presente ato tratou sobre:
a) a responsabilidade do substituído tributário e do contribuinte obrigado à antecipação com encerramento da tributação do ICMS em segregar a receita do ICMS-ST e do ICMS antecipado como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, para fins da desconsideração do percentual do ICMS no cálculo do Simples Nacional;
b) a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, pelos Estados, à ME ou à EPP optantes pelos Simples Nacional, a qual deverá ser na forma de redução do percentual efetivo do ICMS decorrente da aplicação dos percentuais de partilha do imposto, sendo que na legislação concessora deverá constar todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas, com efeitos a partir de 1º.1.2018;
c) os limites dos valores fixos mensais que poderão ser adotados pelos Estados para o recolhimento do ICMS devido pela ME optante pelo Simples Nacional que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00, com efeitos a partir de 1º.1.2018.
Parcelamento de débitos - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) – Disposições
A Resolução CGSN nº 134/2017 tratou sobre o parcelamento dos débitos apurados na forma do SIMEI, que poderão ser parcelados pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as disposições, destacam-se:
a) o número máximo de parcelas, que será de até 120 mensais e sucessivas;
b) a possibilidade de serem parcelados débitos vencidos até a competência de maio/2016;
c) a condição para o parcelamento da apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração;
d) a dispensa de apresentação de garantia;
e) o prazo para solicitação do parcelamento, que será de 90 dias a partir da disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico da RFB.
 

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE ICMS-ST
DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
Por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 34, publicado em 19 de junho de 2017, o CONFAZ aprovou planilha eletrônica do Estado de São Paulo com informações gerais acerca da substituição tributária relativas às operações internas e interestaduais a ele destinadas, a serem disponibilizadas futuramente no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br), de que trata o Convênio ICMS nº 18/2017.
Por meio desse Portal, serão prestadas as seguintes informações:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados de ST ou de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, nas operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

O Ato COTEPE/ICMS nº 34/2017 produz efeitos a partir de 1º/07/2017. Para consultar, clique aqui.
 
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