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Conselho Superior de Relações do Trabalho discute reforma trabalhista e regulamentação da terceirização17/04/2017Reunião coincide com a divulgação do relatório da reforma, que inclui reconhecimento do negociado sobre o legislado
Graciliano Toni, Agência Indusnet Fiesp

Temas efervescentes, a regulamentação da terceirização e a reforma trabalhista, em discussão no Congresso, foram debatidas na quarta-feira (12 de abril) pelo Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp (Cort), presidido por Roberto Della Manna. A reunião coincidiu com a divulgação do relatório do deputado federal Rogério Marinho sobre a reforma, anunciada por Luciana Nunes Freire, diretora executiva jurídica da Fiesp.
Ela explicou que o relatório de Marinho inova em cerca de 100 artigos da CLT, incluindo muitos dos pontos citados por Bruno Freire (leia abaixo) em sua exposição na reunião do Cort sobre aspectos processuais da reforma trabalhista. Um dos principais, na avaliação da Fiesp, refere-se ao negociado tendo força de lei, com abertura para todos os temas exceto os constitucionais. O recibo com eficácia liberatória também está incluído na reforma.

O relatório elimina a homologação obrigatória. Se feita, eliminaria a possibilidade de apelo à Justiça do Trabalho. E inclui a terceirização, permitindo-a para a atividade principal.

A tramitação começa na data de leitura do relatório, contando a partir daí o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas. E elas só podem se referir ao substitutivo, explicou Luciana.

Adauto Duarte, conselheiro do Cort, destacou o ganho em segurança jurídica graças à reforma. Há, lembrou, várias medidas desestimulando quem entra na Justiça do Trabalho “por aventura”. E a Justiça gratuita para o pequeno empresário vai favorecê-lo. “Vai ser uma Justiça de mais qualidade.”

Regulamentação da terceirização

Helio Zylberstajn, conselheiro do Cort e professor da Universidade de São Paulo (USP), analisou as perspectivas para a terceirização com a lei 13.429/2017. Houve, explicou, transformações na organização da produção. O modelo vencedor do século 21 é de empresas horizontais, inseridas em cadeias produtivas, no lugar das corporações verticalizadas do século 20, nas quais fazer tudo internamente facilitava a coordenação da produção.
Com avanços na tecnologia da informação e na logística ficou possível coordenar horizontalmente, para fora.

Nesse contexto não faz sentido a dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio. Zylberstajn deu exemplos como os de transportadoras de carga via rodoviária, que para não terceirizar deveriam ter frota em todo o território nacional. As empresas atualmente precisam transferir atividades para fora, quando e onde for conveniente, em sua opinião. Sem isso, ficam privadas de poder competir no mundo.

Em relação aos trabalhadores, o debate ficou muito enviesado e ideológico, disse o professor, que aponta problemas metodológicos no dossiê da CUT e do Dieese que é usado como referência por quem é contra a regulamentação da terceirização. Exagera no número apontado de trabalhadores terceirizados e não considera fatores como gênero, escolaridade etc.

Estudo feito por Zylberstajn e outros, controlando aspectos não observáveis na terceirização, mediu mais rigorosamente o diferencial de salários. Mostrou que na verdade o número de terceiros é muito inferior, e o diferencial salarial médio é de -3% (contra -24,7%).
A lei, explicou, mudou o conceito de trabalho temporário, ampliando-o para situações não previstas e as sujeitas a sazonalidades. No caso dos trabalhadores safristas, exemplificou, eles devem passar a pedir salário mais alto, para compensar a ausência de verbas rescisórias.
Apenas um país proíbe a terceirização, disse: a Venezuela. Em nenhum país há a dicotomia atividade-meio x atividade-fim (exceto a Espanha, para fins previdenciários). Restrições, quando existem, são para evitar a “fuga” do padrão trabalhista local. As empresas querem segurança jurídica para tocar seus negócios, destaca Zylberstajn. Não há risco de canibalização nem precarização, diz.

A esse respeito, Luciana Freire destacou que o relatório da reforma trabalhista combate com uma quarentena (18 meses) a demissão para recontratação. A diretora executiva jurídica da Fiesp Luciana Freire explicou que a lei 13.429/2017 tem apenas quatro artigos sobre terceirização. Versa, essencialmente, sobre o trabalho temporário. Em sua análise, a lei é bastante superficial em relação à terceirização, mas é um avanço na direção da flexibilização das relações do trabalho.

O principal conceito é a definição de quem é a contratante – pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos – e a contratada.

Tem como novidade a necessidade de capital mínimo para uma empresa ser considerada prestadora de serviços. Tem que ter lastro, capital sólido, disse.
Diante da possibilidade de interpretações divergentes, Lucina Freire avalia que a maior segurança jurídica viria com a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre julgamentos pendentes:

ARE 791.932 RG, que defende a legalidade do artigo 94, II, da lei 9.472/97, que permite às concessionárias terceirizar;
RE 958.252, sobre a possibilidade ou não de terceirizar atividade-fim ou principal;

ADPF 324, que questiona a possibilidade do STF restringir por meio de súmula o que pode ser terceirizado;
ADI 5685, contra a integralidade dos dispositivos da lei 13.429.
 

Reunião do Cort teve exposições de Luciana Nunes Freire, Helio Zylberstajn e Bruno Freire. Foto: Helcio Nagamine/Folha Imagem
 
 
PL 6787/2017
O momento atual da Reforma Trabalhista foi o tema da apresentação feita pelo conselheiro do Cort Bruno Freire, que analisou aspectos do PL 6787-16. Em análise sobre direito processual do trabalho feita antes da divulgação do relatório da refora, Freire examinou 220 emendas, selecionando 12 que em sua opinião merecem esforço da Fiesp por sua aprovação. A 56 versa sobre acordo extrajudicial, que já existe no processo comum e por ela se estende à Justiça trabalhista. Elimina, por exemplo, a lide simulada.

No artigo 625-A se institui a conciliação prévia, que traz solução mais rápida para litígios e desafoga a Justiça do Trabalho. É usada em muitos países, inclusive para conflitos individuais.

O artigo 789 limita o teto de custas no processo trabalhista. Considera-a muito positiva, especialmente num momento de crise como o que vivemos.
O depósito recursal, pelo artigo 898, teria a mesma correção que o débito postulado na reclamação trabalhista.
No artigo 882 se institui a possibilidade de emprego do seguro garantia judicial e se impõe a observância preferencial da ordem de gradação legal da penhora no CPC. Melhora a segurança e a liquidez.

Proíbe-se a penhora de dinheiro em execução provisória.

No artigo 883, a penhora eletrônica de dinheiro deve limitar o bloqueio de saldos bancários ao valor exato do principal e dos acessórios. E no parágrafo do artigo 854 do CPC se responsabiliza a instituição financeira em caso de bloqueio excessivo e não cumprimento de ordem judicial de desbloqueio em 24 horas.

Elimina controvérsia ao optar pela aplicação da prescrição intercorrente no processo de trabalho, aumentando a segurança jurídica.
No artigo 791-B (repetição do indébito) se estabelece pagamento em dobro por reclamação de má-fé por valor já pago em verbas trabalhistas.
No artigo 843 se elimina a controvérsia sobre a necessária condição de empregado do preposto. Basta ser alguém com conhecimento dos fatos.
A revelia absorve instituto do CPC, não produzindo os efeitos mencionados no artigo 844 em determinados casos.

No artigo 813 se permite a audiência por videoconferência, trazendo economia para as partes, especialmente nos casos de discussão sobre a competência territorial. Liga-se a, no artigo 799, novo regramento para a exceção de competência. Evita o deslocamento da parte demandada antes de definida a competência.

Redução de depósito recursal para micro e pequenas empresas é outra emenda positiva, na opinião de Adauto Duarte.
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