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Síntese dos Diários Oficiais de 02 de fevereiro de 2017 e Comunicados importantes (FIESP/CIESP)06/02/2017Síntese dos Diários Oficiais de 02 de fevereiro de 2017 e Comunicados Importantes
PRT - PROCEDIMENTOS RFB

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Em 01 de Fevereiro de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.687/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
Principais pontos:
 
Débitos que poderão ser parcelados no PRT: i) débitos vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; ii)débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de 1º/02/2017 até 31/05/2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e iii) os débitos relativos à CPMF, não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96.
 
Não poderão ser liquidados no PRT: i) débitos apurados na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e ii) débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150/2015.
 
Modalidades de liquidação dos débitos:
pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
 
pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
 
pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
 
iv) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
 
Ressalva-se que nas hipóteses previstas nos itens i e ii, caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.
 
Requerimento de adesão: deverá ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 1º/02/2017 até o dia 31/05/2017.
 
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para: i) débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e ii) demais débitos administrados pela RFB.
 
A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência na forma prevista na Medida Provisória nº 766/2017.
 
Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
 
Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, em valor não inferior ao estipulado abaixo, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
 
Consequências da adesão: i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT; ii) dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU); iii) vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; iv)cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e v) expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
 
Salientamos que, no caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ.
 
Gravames: a adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
 
Códigos para pagamento: para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a GPS deverá ser preenchida com os seguintes códigos: i) 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou ii) 4136, se o optante for Pessoa Física.
 
No caso do pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.
 
Débitos em discussão administrativa ou judicial: os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
Quanto à desistência parcial de impugnação e de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta, só será possível se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
 
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia31/05/2017.
 
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.
 
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na DCOMP de que trata o §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
 
Na hipótese da desistência tácita, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
 
Consequências da desistência e da renúncia: estas não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.
 
Depósitos: os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
 
Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, eles poderão ser liquidados na forma prevista acima.
 
Tratando-se de depósito judicial, somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
 
Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
 
Desistência de parcelamentos anteriores: os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.
 
Procedimento para desistência dos parcelamentos anteriores: i) deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir; ii) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e iii) implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
 
Importante: nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
 
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
 
Consolidação dos débitos: a dívida a ser parcelada e consolidada resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.
 
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
 
Valores mínimos para cada prestação mensal: i) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e ii) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
 
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.
 
Juros das prestações: o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
Utilização dos créditos: na adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
 
Para liquidação poderão ser utilizados: i) créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e ii)demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.
 
Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
 
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas: i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; ii) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; iii)17%, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e iv) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
 
Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.
 
Regras para utilização dos créditos: somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo de que trata o § 4º do art. 3º[1].
 
Não poderão ser utilizados créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação; que sejam objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.
 
Créditos que não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo: i) compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista; ouii) em qualquer outra forma de compensação.
 
Exclusão do PRT: i) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; ii) a falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais; iii)a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º[2] e no §11 do art. 10[3]; iv) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; v) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; vi) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92; ou vii) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96.
 
Consequências da exclusão do PRT: i) os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança; ii) será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e iii) serão deduzidas do valor as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
 
Recursos administrativos: faculta-se ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784/99.
 
O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
 
O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
 
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
 
A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.
 
A decisão será definitiva na esfera administrativa.
 
Disposições gerais:
 
A RFB dispõe do prazo de 5 anos para análise da liquidação, contados a partir da prestação das informações aqui tratadas.
 
Enquanto não realizada a análise de desistência de parcelamentos anteriores, os débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.
 
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados: i) após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou ii) após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados.
 
Havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada: i)primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação de utilização do crédito no PRT; e ii) depois no PRT.
 
O indeferimento de utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
 
Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
 
A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
 
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.
 
Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa aplica-se o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522/2002.
 
A Instrução Normativa nº 1.687/2017 entrou em vigor na data de sua publicação.


 
RESTITUIÇÃO – TAXA DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E INMETRO
 
Atendendo a um pleito formulado pela FIESP e após o ajuizamento de uma medida judicial no mesmo sentido pelo Dejur, comunicamos que em 01/02/2017 foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial nº 44/2017, que atualiza monetariamente as taxas previstas nos artigos 3º-A (Taxa de Avaliação de Conformidade) e 11 (Taxa de Serviços Metrológicos) da Lei nº 9.933/99, pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da mesma lei para o exercício de 2017 e regulamenta a redução da atualização monetária que deveria ter sido aplicada a partir de 09/12/2015, nos moldes do art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
Principais pontos:
Taxa de Avaliação de Conformidade
 
Esclarecimentos quanto aos índices aplicados à atualização monetária: utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 01/2012 (a partir da vigência da taxa) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 25,93%, que, aplicando-se a redução prevista no §1º, art. 8º da Lei nº 13.202/2015, resultou num percentual de atualização monetária de 12,97%.
Ressalva-se que os valores das Taxas de Avaliação de Conformidade atualizados monetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação da Lei nº 13.202/2015, que deu-se em 09/12/2015, concedendo aos contribuintes o direito de restituição do valor pago a maior relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir desta data.
 
Taxa de Serviços Metrológicos
 
Esclarecimentos quanto aos índices aplicados à atualização monetária: utiliza-se o IPCA, acumulado no período entre 04/2010 (a partir da data do último reajuste) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendo um percentual acumulado de 39,16%.
Revoga-se a Portaria Interministerial nº 707/2015.
A Portaria Interministerial nº 44/2017 entrará em vigor 10 dias úteis após a data de sua publicação.
 
MP 766.2017 – RETIFICAÇÃO
 
Foi publicada no DOU de hoje (2.2.2017) a retificação da Medida Provisória nº 766/2017, para corrigir a informação de que, no âmbito da RFB, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.7.2016 nas hipóteses de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, bem como no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, ambas modalidades com possibilidade de liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios.
Leia na íntegra a Retificação.


 

02 de fevereiro de 2017.
· SÍNTESE DOS DIÁRIOS OFICIAlS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – 02/02/2017 - nº 24
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 8.979, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 - Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (58PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. 
RETIFICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017 - Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 52, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 -Atualiza monetariamente a taxa prevista no artigo 29 (Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC) da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, pela prestação dos serviços relacionados no Anexo III da mesma Lei. 
Banco Central do Brasil
CARTA CIRCULAR Nº 3.804, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 - Altera o Documento 6 do Manual de Crédito Rural (MCR). 
Conselho Nacional de Política Fazendária
AJUSTE SINIEF 07/05 (*) - Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 
(*) Republicado por ter saído no DOU de 5.10.2005, Seção 1, páginas 26 e 27, com incorreção no original.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 13 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 - Foi celebrado o seguinte Convênio ICMS:
CONVÊNIO ICMS 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2017 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere. 
DESPACHOS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO Nº 15 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 - Torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará a disposição contida no Protocolo ICMS abaixo listado a partir de 1º de julho de 2017:
PROTOCOLO ICMS 1/16 - Altera o Protocolo ICMS 14/06, de 07 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Secretaria da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.688, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 (*) -Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. de 01/02/2017, seção 1, página 66, com incorreção do original.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
Secretaria de Comércio Exterior
CIRCULAR Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 - Abre consulta pública para posicionamento do setor privado brasileiro quanto a negociações comerciais com o Japão e a República da Coreia.  
 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 02/02/2017 – nº 22 
SECRETARIA DA FAZENDA
Diretoria de Arrecadação
COMUNICADO DA-09, DE 01-02-2017 - Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24-02-2017 para os débitos de ITCMD e de IPVA. (p. 25)
COMUNICADO DA-10, DE 01-02-2017 - Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24-02-2017 para os débitos de Multas Infracionais do IPV A e do ITCMD. (p. 26)
COMUNICADO DA-11, DE 01-02-2017 - Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24-02-2017 para os débitos de Taxas. (P. 26)
COMUNICADO DA-12, DE 01-02-2017 - Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 24-02-2017 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas. (P. 26)
DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 03/03/2016 – nº 23 
Não houve publicação de matéria relevante para esta síntese.



PUBLICAÇÕES
Acesse aqui as publicações elaboradas pelo Departamento Jurídico da Fiesp/Ciesp:
Boletim Conexão Jurídica
Cartilha – Parcelamentos Federais
Para maiores informações
Fiesp - cdejur@fiesp.com.br / 3549-4396
Ciesp - juridico@ciesp.com.br / 3549-3566
 
Departamento Jurídico
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)
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