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Comunicado Importante: Exportação de Serviços - ISS16/11/2016Em 10 de Novembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da Cidade, o Parecer Normativo SF nº 04/2016, que trata da não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no exterior do País.
Principais pontos:
O Parecer Normativo SF nº 4/2016 entrou em vigor na data da sua publicação.
Principais pontos:
- O serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior. Nessa situação, o termo “resultado” independe da entrega do respectivo produto ao destinatário final ou de outras providências complementares.
- No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal;
- Não configuram exportação de serviços as seguintes situações: i) os serviços previstos no item 1 da Lista de Serviços – “Serviços de informática e congêneres”, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; ii) os serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços – “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional; iii) os serviços previstos nos itens 10 e 17 da Lista de Serviços – “Serviços de intermediação e congêneres” e “Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil; iv) o serviço previsto no subitem 15.01 da Lista de Serviços – “Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.
- Cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos deste parecer normativo, bem como, para os serviços acima elencados, a não ocorrência de qualquer das situações impeditivas previstas, sob pena de não se configurar a exportação.
O Parecer Normativo SF nº 4/2016 entrou em vigor na data da sua publicação.
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