Portal Ciesp > Notícias > Portaria do MTPS nº 509, de 29 de Abril de 2016
Noticías
Portaria do MTPS nº 509, de 29 de Abril de 201605/05/2016O CIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL da FIESP, encaminha para conhecimento a Portaria do MTPS nº 509, de 29 de Abril de 2016, publicada no DOU de 02/05/2016, que altera a Norma Regulamentadora Nº 12 (NR 12) que trata de segurança em máquinas e equipamentos.
Essa Portaria é resultado das negociações ocorridas no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR 12, composta por representantes do Governo, Empregados e Empregadores.
Encaminhamos, para melhor entendimento, a tabela comparativa da versão anterior e da nova versão da NR 12 atualizada pela Portaria MTPS 509/2016.
Aproveitamos a oportunidade para divulgar também a Nota Técnica DSST/SIT nº 48/2016 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que trouxe os seguintes conceitos:
• Exclusão do conceito de “Falha Segura” sendo substituído pelo conceito de “Estado da Técnica”. O objetivo foi esclarecer a substituição deste novo conceito, publicado na Portaria MTE 857/2015;
• As máquinas importadas fabricadas de acordo com os conceitos da ISO 13849 não devem ser consideradas em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação entre os conceitos de categoria de segurança e nível de performance. Embora os requisitos desta norma ISO sejam tão exigentes quanto a NR 12, as máquinas importadas que atendem esta norma ISO estão de acordo com a NR 12, conforme entendimento da Nota Técnica. Atualmente esta norma está sendo traduzida pela ABNT. Na ausência de disposições especificas na NR12, nas normas nacionais e nas normas internacionais, as normas harmonizadas EN do tipo “C” podem ser consideradas como aplicação do estado da técnica previsto na NR12. Convém destacar que a maioria das normas harmonizadas EN do tipo C são anteriores as Diretivas Europeias e apresentam menor nível de exigência técnica.
Reiteramos posicionamento de que, embora os ajustes trazidos pela Portaria e pela Nota Técnica reflitam avanços positivos, os mesmos são pontuais e não resolvem os grandes impactos e problemas decorrentes da aplicação da Norma para o setor industrial. Dessa forma, a bancada empresarial continuará atuando junto aos representantes do Governo e dos Empregados para a revisão de todo o texto da NR 12, considerando as premissas anteriormente apresentadas pela bancada empresarial:
I) linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente;
II) obrigações distintas para fabricantes e usuários;
III) possibilidade de interdição de máquinas e equipamentos somente se for comprovado grave e iminente risco por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;
IV) tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Vandermir Francesconi Junior Luciana Nunes Freire
1º Diretor Secretário do CIESP Diretora Executiva Jurídica da FIESP
Essa Portaria é resultado das negociações ocorridas no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR 12, composta por representantes do Governo, Empregados e Empregadores.
Encaminhamos, para melhor entendimento, a tabela comparativa da versão anterior e da nova versão da NR 12 atualizada pela Portaria MTPS 509/2016.
Aproveitamos a oportunidade para divulgar também a Nota Técnica DSST/SIT nº 48/2016 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que trouxe os seguintes conceitos:
• Exclusão do conceito de “Falha Segura” sendo substituído pelo conceito de “Estado da Técnica”. O objetivo foi esclarecer a substituição deste novo conceito, publicado na Portaria MTE 857/2015;
• As máquinas importadas fabricadas de acordo com os conceitos da ISO 13849 não devem ser consideradas em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação entre os conceitos de categoria de segurança e nível de performance. Embora os requisitos desta norma ISO sejam tão exigentes quanto a NR 12, as máquinas importadas que atendem esta norma ISO estão de acordo com a NR 12, conforme entendimento da Nota Técnica. Atualmente esta norma está sendo traduzida pela ABNT. Na ausência de disposições especificas na NR12, nas normas nacionais e nas normas internacionais, as normas harmonizadas EN do tipo “C” podem ser consideradas como aplicação do estado da técnica previsto na NR12. Convém destacar que a maioria das normas harmonizadas EN do tipo C são anteriores as Diretivas Europeias e apresentam menor nível de exigência técnica.
Reiteramos posicionamento de que, embora os ajustes trazidos pela Portaria e pela Nota Técnica reflitam avanços positivos, os mesmos são pontuais e não resolvem os grandes impactos e problemas decorrentes da aplicação da Norma para o setor industrial. Dessa forma, a bancada empresarial continuará atuando junto aos representantes do Governo e dos Empregados para a revisão de todo o texto da NR 12, considerando as premissas anteriormente apresentadas pela bancada empresarial:
I) linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente;
II) obrigações distintas para fabricantes e usuários;
III) possibilidade de interdição de máquinas e equipamentos somente se for comprovado grave e iminente risco por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;
IV) tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Vandermir Francesconi Junior Luciana Nunes Freire
1º Diretor Secretário do CIESP Diretora Executiva Jurídica da FIESP
Compartilhar:
Links
- • CIESP
- • CNI - Confederação Nacional da Indústria
- • Fundação Abrinq
- • Junta Comercial do Estado de São Paulo
- • Prefeitura de Campinas
- • República Federativa do Brasil
- • Telecurso
- • AGEMCAMP – Agência Metropolitana de Campinas
- • 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- • Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo